EDCiv-AIRREmbargos-Mero-Inconformismo

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPOSSUFICIÊNCIA. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. DESPROVIMENTO.

A embargante (empresa em recuperação judicial) alegou omissão e obscuridade no acórdão embargado quanto às provas de hipossuficiência econômica para fins de concessão de justiça gratuita e quanto à contribuição previdenciária patronal, que sustentava poder ser conhecida de ofício. O tribunal verificou que o acórdão embargado já havia se manifestado expressamente sobre ambas as matérias, não havendo vício a sanar.

Tese (Ratio Decidendi)

Os embargos de declaração não se prestam ao reexame do mérito ou à correção de error in judicando. Não constatados os vícios apontados — omissão ou obscuridade —, uma vez que o acórdão embargado já continha manifestação expressa quanto à hipossuficiência não comprovada da pessoa jurídica e à ausência de insurgência específica quanto à contribuição previdenciária no agravo de instrumento, inviável a alteração das conclusões pela estreita via dos embargos declaratórios.

Dados do Acordao

Numero do Processo

EDCiv-AIRR-100774-46.2019.5.01.0284

Classe Processual

EDCiv-AIRR

Relator(a)

morgana de almeida

Órgão Julgador

5ª Turma

Data do Julgamento

05 de abril de 2026

Data da Publicação

03 de maio de 2026

Decisão Original

100%
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Ementa para Citação

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NÃO RECOLHIMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. TEMA 283 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. DESPROVIMENTO. 1. Os embargos de declaração têm por finalidade provocar a complementação do julgado a fim de sanar vícios, com hipóteses taxativamente previstas no art. 897-A da CLT e no art. 1.022 do CPC. 2. No caso, a embargante alega omissões e obscuridade quanto às provas de sua hipossuficiência econômica e à contribuição previdenciária. 3. O acórdão embargado contém manifestação quanto a tais matérias, no sentido de que não foi comprovada a alegada hipossuficiência e que não houve insurgência específica quanto à contribuição previdenciária. 4. Assim, não constatados os equívocos apontados, inviável a alteração das conclusões do acórdão pela estreita via processual adotada. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. (EDCiv-AIRR-100774-46.2019.5.01.0284, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida, DEJT 2026-05-05T07:00:00-03).