Diferenças de Verbas Rescisórias — Rito Sumaríssimo — Transcendência Não Reconhecida
Agravo contra decisão monocrática que manteve o não processamento do recurso de revista em rito sumaríssimo. A reclamada alegava que a condenação ao pagamento de diferenças de verbas rescisórias ignorou os TRCTs apresentados e configurava bis in idem, indicando violação do art. 478, §4º da CLT e do art. 5º, II, da Constituição Federal.
Em causas submetidas ao rito sumaríssimo, a admissibilidade do recurso de revista exige violação direta da Constituição ou contrariedade a súmula do TST/STF; a alegação de ofensa ao art. 478, §4º da CLT configura violação reflexa vedada pelo art. 896, §9º da CLT, e a arguição de bis in idem demanda reexame do acervo fático, procedimento obstado pela Súmula 126/TST.
Numero do Processo
Ag-RRAg-1001646-96.2023.5.02.0242
Classe Processual
Ag-RRAg
Relator(a)
morgana de almeida
Órgão Julgador
5ª Turma
Data do Julgamento
2026-03-23T23:59:59-03
Data da Publicação
2026-03-26T19:29:41-03