Diferenças de Verbas Rescisórias — Rito Sumaríssimo — Transcendência Não Reconhecida
Agravo contra decisão monocrática que manteve o não processamento do recurso de revista em rito sumaríssimo. A reclamada alegava que a condenação ao pagamento de diferenças de verbas rescisórias ignorou os TRCTs apresentados e configurava bis in idem, indicando violação do art. 478, §4º da CLT e do art. 5º, II, da Constituição Federal.
Em causas submetidas ao rito sumaríssimo, a admissibilidade do recurso de revista exige violação direta da Constituição ou contrariedade a súmula do TST/STF; a alegação de ofensa ao art. 478, §4º da CLT configura violação reflexa vedada pelo art. 896, §9º da CLT, e a arguição de bis in idem demanda reexame do acervo fático, procedimento obstado pela Súmula 126/TST.
Numero do Processo
Ag-RRAg-1001646-96.2023.5.02.0242
Classe Processual
Ag-RRAg
Relator(a)
morgana de almeida
Órgão Julgador
5ª Turma
Data do Julgamento
2026-03-23T23:59:59-03
Data da Publicação
2026-03-26T19:29:41-03
Decisão Original
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO COM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. DIFERENÇAS DE VERBAS RESCISÓRIAS. MATÉRIA CONSTANTE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, a admissibilidade do recurso de revista está limitada à demonstração de contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e violação direta da Constituição da República (Súmula 442 do TST e art. 896, § 9º, da CLT). 2. Ao aludir a ofensa "direta e literal", o preceito, por óbvio, exclui a possibilidade de recurso de revista lastreado em violação de preceitos de " status" infraconstitucional, que somente por reflexo atingiriam normas constitucionais. 3. No caso, tal como fundamentado por meio de decisão monocrática, a questão atinente ao cálculo de diferenças de verbas rescisórias encontra-se disciplinada pelo art. 478, § 4º, da CLT e outros preceitos celetistas, de modo que o acolhimento da pretensão recursal demandaria a análise da subsunção dos fatos à legislação infraconstitucional. 4. No mais, a verificação de "bis in idem" esbarra na efetiva necessidade de revolver o acervo probatório para adotar conclusão diversa daquela obtida pelo TRT (Súmula 126/TST). Mantém-se a decisão recorrida, com acréscimo de fundamento. Agravo conhecido e desprovido . (RRAg-1001646-96.2023.5.02.0242, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida, DEJT 2026-03-26T19:29:41-03).