EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO. PRAZO RECURSAL. PUBLICAÇÃO NO DEJT VERSUS INDICAÇÃO DA ABA EXPEDIENTES DO PJe
A parte embargante alegou omissão no acórdão que não conheceu do agravo por intempestividade, argumentando que o sistema PJe indicava expressamente, na aba Expedientes, prazo final diverso do calculado pela publicação no DEJT. A Turma acolheu os embargos apenas para prestar esclarecimentos, confirmando que a publicação no DEJT prevalece sobre qualquer indicação da aba Expedientes do PJe, que tem caráter meramente informativo.
A publicação da decisão no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho (DEJT) prevalece, para fins de contagem do prazo recursal, sobre eventual indicação de prazo final diverso na aba 'Expedientes' do sistema PJe, que possui caráter meramente informativo, nos termos do art. 4º, § 2º, da Lei nº 11.419/2006.
Numero do Processo
EDCiv-Ag-AIRR-0000344-07.2021.5.10.0821
Classe Processual
EDCiv-Ag-AIRR
Relator(a)
morgana de almeida
Órgão Julgador
5ª Turma
Data do Julgamento
2026-05-05T23:59:59-03
Data da Publicação
2026-05-08T13:29:22-03
Decisão Original
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO. ESCLARECIMENTOS COM ACRÉSCIMO DE FUNDAMENTOS. 1. Os embargos de declaração têm por finalidade provocar a complementação do julgado a fim de sanar vícios, com hipóteses taxativamente previstas no art. 897-A da CLT e no art. 1.022 do CPC. 2. No caso, este Colegiado não conheceu do agravo interposto pelo reclamado, por intempestividade, porquanto desatendido o prazo recursal. 3. Para que não pairem dúvidas, merece ser esclarecido que o entendimento pacificado desta Corte Superior é no sentido de que, conforme art. 4º, § 2º, da Lei nº 11.419/2006, a contagem do prazo recursal, em regra, observará a publicação da decisão no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho (DEJT), ainda que haja eventual indicação de prazo final diverso na aba "Expedientes" do sistema PJe. Desse modo, a informação da Aba Expedientes do PJe não prevalece sobre a publicação oficial eletrônica. Embargos de declaração conhecidos e providos, apenas para prestar esclarecimentos, com acréscimo de fundamentação, sem efeito modificativo. (AIRR-0000344-07.2021.5.10.0821, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida, DEJT 2026-05-08T13:29:22-03).