Horas Extras. Trabalho Externo. Configuração. Reexame de Fatos e Provas. Súmula 126/TST. Transcendência Não Reconhecida
A reclamada sustentava que o reclamante laborava em atividade externa sem possibilidade de controle de jornada, defendendo enquadramento no art. 62, I, da CLT. O TRT concluiu que havia possibilidade de fiscalização da jornada, e o TST manteve esse entendimento por ser inviável o reexame do quadro fático-probatório nesta esfera extraordinária.
As alegações recursais de impossibilidade de controle de jornada contrariam o quadro fático delineado no acórdão regional, segundo o qual as atividades eram passíveis de fiscalização; o acolhimento das pretensões demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, vedado pelo óbice da Súmula 126/TST. Transcendência não reconhecida. Agravo desprovido.
Numero do Processo
Ag-AIRR-0000418-20.2022.5.09.0121
Classe Processual
Ag-AIRR
Relator(a)
morgana de almeida
Órgão Julgador
5ª Turma
Data do Julgamento
13 de abril de 2026
Data da Publicação
16 de abril de 2026
Decisão Original
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. TRABALHO EXTERNO. CONFIGURAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 2. As alegações recursais da parte, no sentido de que era impossível o controle de jornada do trabalhador, contrariam frontalmente o quadro fático delineado no acórdão regional, segundo o qual as atividades exercidas pelo autor eram passíveis de fiscalização. 3. Desse modo, o acolhimento de suas pretensões demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido . (AIRR-0000418-20.2022.5.09.0121, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida, DEJT 16/04/2026).