Embargos de Declaração. Ausência de Vício. Mero Inconformismo
Os embargantes alegam omissão no acórdão que julgou procedente ação rescisória relativa à readmissão de empregados da CAIXEGO por lei de anistia, sustentando que a jurisprudência do TST já reconhecia o direito às progressões salariais desde 2014 e que as reclamações constitucionais do STF teriam sido julgadas por questão meramente formal. A relatora examina se há vício sanável pelos embargos de declaração.
Não constatados omissão, contradição ou obscuridade, é inviável a alteração das conclusões do acórdão pela estreita via dos embargos de declaração. O acórdão embargado consignou expressamente que a existência de interpretação controvertida à época não obsta a rescisão do julgado quando constatada afronta a preceitos constitucionais, e que as reclamações constitucionais do STF não se limitaram a questões formais, adentrando o mérito quanto à impossibilidade de esvaziamento das leis estaduais de anistia. A irresignação com os fundamentos da decisão de fundo configura mero inconformismo com o error in judicando, insanável pela via declaratória.
Numero do Processo
EDCiv-ROT-0011467-47.2023.5.18.0000
Classe Processual
EDCiv-ROT
Relator(a)
morgana de almeida
Órgão Julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do Julgamento
2026-04-16T23:59:59-03
Data da Publicação
2026-04-29T14:39:31-03
Decisão Original
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. LEI DE ANISTIA. READMISSÃO DE EMPREGADOS DA CAIXEGO. DESPROVIMENTO. 1. Os embargos de declaração têm por finalidade provocar a complementação do julgado a fim de sanar vícios, com hipóteses taxativamente previstas no art. 897-A da CLT e no art. 1.022 do CPC. 2. No caso, depreende-se da transcrição do acórdão embargado tese expressa de que a existência de interpretação controvertida à época da decisão rescindenda não configura óbice à rescisão do julgado, quando posteriormente constatada afronta a preceitos constitucionais. 3. Desse modo, a existência de precedentes do próprio TST (que reconheciam o direito às progressões salariais para os servidores anistiados, durante o período de afastamento) não retira a necessidade de desconstituição do julgado, em razão de afronta à Constituição. 4. No mais, sobreleva destacar que as reclamações constitucionais julgadas procedentes pelo Supremo Tribunal Federal não se limitaram a questões formais, mas efetivamente adentram no exame de mérito acerca da impossibilidade de esvaziamento das leis estaduais que disciplinaram a anistia. 5. Assim, não constatados os equívocos apontados, inviável a alteração das conclusões do acórdão pela estreita via processual adotada. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. (ROT-0011467-47.2023.5.18.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Morgana de Almeida, DEJT 2026-04-29T14:39:31-03).