Ag-AIRRArt-896-1A-CLT-Transcricao

ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. DEFEITO DE TRANSCRIÇÃO. ART. 896, § 1º-A, I A III, DA CLT

A reclamada interpôs agravo impugnando a decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento contra despacho do TRT que denegou seguimento ao recurso de revista sobre adicional de insalubridade. O TST manteve a negativa por fundamento diverso: a recorrente procedeu à transcrição integral do acórdão regional com destaques insuficientes, não atendendo ao pressuposto formal de admissibilidade do art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT.

Tese (Ratio Decidendi)

Não atende ao requisito de admissibilidade do art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT a mera transcrição integral de capítulo do acórdão regional não sucinto com destaques apenas das alegações recursais da parte, insuficientes para evidenciar os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional. Transcendência não reconhecida. Agravo conhecido e desprovido.

Dados do Acordao

Numero do Processo

Ag-AIRR-0010821-41.2023.5.03.0069

Classe Processual

Ag-AIRR

Relator(a)

morgana de almeida

Órgão Julgador

5ª Turma

Data do Julgamento

2026-03-16T23:59:59-03

Data da Publicação

2026-03-18T20:55:20-03

Decisão Original

100%
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Ementa para Citação

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. DEFEITO DE TRANSCRIÇÃO. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE À EXIGÊNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I A III, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.015/2014, inseriu novo pressuposto de admissibilidade do recurso de revista, consubstanciado na necessidade de a parte indicar, em razões recursais, os trechos do acórdão regional que evidenciem os contornos fáticos e jurídicos prequestionados da matéria em debate, com a devida impugnação de todos os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional, mediante cotejo analítico entre as teses enfrentadas e as alegadas violações ou contrariedades invocadas em seu apelo. 2. Na hipótese, não basta a mera transcrição integral de capítulo do acórdão regional não sucinto, com destaques apenas das alegações recursais da parte, insuficientes por não evidenciarem os fundamentos adotados pelo Regional, necessários ao exame da admissibilidade do recurso de revista. Precedentes. Mantém-se a decisão recorrida, por fundamento diverso. Agravo conhecido e desprovido. (AIRR-0010821-41.2023.5.03.0069, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida, DEJT 2026-03-18T20:55:20-03).