VÍNCULO EMPREGATÍCIO. CONFISSÃO FICTA DO ENTE PÚBLICO. DESCONSIDERAÇÃO DA PROVA DOCUMENTAL. ERRO DE FATO NÃO CONFIGURADO
Ação rescisória movida pelo Município com base no art. 966, VIII, do CPC (erro de fato), sustentando que a sentença reconheceu vínculo empregatício sem concurso público desconsiderando prova documental pré-constituída que infirmaria o vínculo. A SBDI-II reformou o acórdão regional que julgou a ação procedente, entendendo que não houve erro de percepção de fato incontroverso, mas sim cotejo da prova com a confissão ficta, o que configura, quando muito, erro de julgamento.
O erro de fato rescindível (art. 966, VIII, do CPC) exige que a decisão judicial tenha expressamente considerado ocorrido fato incontroversamente inexistente, ou não ocorrido fato existente, e não autoriza nova valoração de provas sobre fatos controvertidos. O exame da prova documental pré-constituída em cotejo com a confissão ficta decorrente da revelia insere-se no âmbito da aplicação do direito ao caso concreto, configurando, quando muito, erro de julgamento, inapto a embasar a rescisória. Ademais, os documentos alegados pelo Município eram novos, não juntados na ação trabalhista originária, de modo que não poderiam ter sido considerados pelo órgão julgador.
Numero do Processo
ROT-0080891-97.2025.5.22.0000
Classe Processual
ROT
Relator(a)
morgana de almeida
Órgão Julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do Julgamento
2026-04-30T23:59:59-03
Data da Publicação
2026-05-06T17:31:39-03