VÍNCULO EMPREGATÍCIO. CONFISSÃO FICTA DO ENTE PÚBLICO. DESCONSIDERAÇÃO DA PROVA DOCUMENTAL. ERRO DE FATO NÃO CONFIGURADO
Ação rescisória movida pelo Município com base no art. 966, VIII, do CPC (erro de fato), sustentando que a sentença reconheceu vínculo empregatício sem concurso público desconsiderando prova documental pré-constituída que infirmaria o vínculo. A SBDI-II reformou o acórdão regional que julgou a ação procedente, entendendo que não houve erro de percepção de fato incontroverso, mas sim cotejo da prova com a confissão ficta, o que configura, quando muito, erro de julgamento.
O erro de fato rescindível (art. 966, VIII, do CPC) exige que a decisão judicial tenha expressamente considerado ocorrido fato incontroversamente inexistente, ou não ocorrido fato existente, e não autoriza nova valoração de provas sobre fatos controvertidos. O exame da prova documental pré-constituída em cotejo com a confissão ficta decorrente da revelia insere-se no âmbito da aplicação do direito ao caso concreto, configurando, quando muito, erro de julgamento, inapto a embasar a rescisória. Ademais, os documentos alegados pelo Município eram novos, não juntados na ação trabalhista originária, de modo que não poderiam ter sido considerados pelo órgão julgador.
Numero do Processo
ROT-0080891-97.2025.5.22.0000
Classe Processual
ROT
Relator(a)
morgana de almeida
Órgão Julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do Julgamento
2026-04-30T23:59:59-03
Data da Publicação
2026-05-06T17:31:39-03
Decisão Original
RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. CONFISSÃO FICTA DO ENTE PÚBLICO. DESCONSIDERAÇÃO DA PROVA DOCUMENTAL. ERRO DE FATO NÃO CONFIGURADO . 1. O conceito de erro de fato, na forma do art. 966, VIII, do CPC, refere-se à adoção de pressuposto fático equivocado, sobre o qual não tenha havido controvérsia, e do qual decorra a aplicação de tese jurídica sem correspondência com a realidade dos autos. 2. Sua configuração exige que a decisão judicial tenha expressamente considerado ocorrido fato incontroversamente inexistente ou, ao contrário, que tenha registrado não ocorrido fato existente. 3. Ademais, a hipótese de rescindibilidade não autoriza, por evidente, nova valoração das provas produzidas acerca de fatos controvertidos no bojo da ação subjacente, por expressa vedação do art. 966, § 1º, do CPC, na forma da OJ 136 desta Subseção. 4. No caso concreto, discute-se a configuração de vínculo empregatício, sem concurso público, com o Município. A controvérsia circunscreve-se à revelia do Ente Público, que não apresentou defesa na ação trabalhista, nem compareceu às audiências, de modo que lhe foi aplicada a pena de confissão ficta quanto à matéria de fato. 5. Ocorre que todas as premissas fáticas registradas na sentença rescindenda estão em consonância com os fatos registrados nos autos. Nesse contexto, o exame da prova documental pré-constituída em cotejo com a confissão ficta insere-se no contexto da aplicação do direito ao caso concreto, que não representa erro de fato, mas, quando muito, eventual erro de julgamento, o que não atrai a hipótese do art. 966, VIII, do CPC. 6. Ademais, no caso concreto, dos autos da ação subjacente é possível constatar que nem sequer houve apresentação de prova documental. As alegações do Município da ação rescisória baseiam-se em documentos novos, que não haviam sido apresentados na ação trabalhista, de modo que, à evidência, não poderiam ter sido sequer considerados pelo Órgão Julgador. 7. Ação rescisória julgada improcedente. Recurso ordinário conhecido e provido . (ROT-0080891-97.2025.5.22.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Morgana de Almeida, DEJT 2026-05-06T17:31:39-03).