RRHoras-In-Itinere

Horas "In Itinere". Trabalhador Rural. Aplicabilidade do art. 58, § 2º, da CLT após a Lei nº 13.467/2017. Tema 172 TST.

Discute-se se a supressão das horas "in itinere" pela Lei nº 13.467/2017 (art. 58, § 2º, da CLT) aplica-se ao trabalhador rural, considerando que o Tribunal Regional manteve a condenação ao fundamento de que a CLT não rege o contrato rural.

Tese (Ratio Decidendi)

Aplica-se ao trabalhador rural o art. 58, § 2º, da CLT, com a redação inserida pela Lei nº 13.467/2017, não lhe sendo devidas horas "in itinere", conforme tese vinculante fixada no Tema 172 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos do TST.

Dados do Acordao

Numero do Processo

RR-0010179-11.2022.5.15.0056

Classe Processual

RR

Relator(a)

morgana de almeida

Órgão Julgador

5ª Turma

Data do Julgamento

2026-05-05T23:59:59-03

Data da Publicação

2026-05-08T13:46:47-03

RR — RR-0010179-11.2022.5.15.0056
HORAS "IN ITINERE". TRABALHADOR RURAL. DIREITO MATERIAL. "TEMPUS REGIT ACTUM". PERÍODO POSTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. CONTRATO DE TRABALHO INICIADO E ENCERRADO APÓS O INÍCIO DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TEMA 172 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Discute-se, no presente caso, a incidência da norma inserta no artigo 58, § 2º, da CLT, após a alteração promovida pela Lei nº 13.467/2017, ao trabalhador rural. 2. A Lei nº 13.467/2017 alterou a disposição contida no art. 58, § 2º, da CLT e excluiu o direito às horas "in itinere". 3. No caso, o Tribunal Regional manteve a condenação da reclamada ao pagamento das horas de percurso, sob o fundamento de que o art. 58, § 2º, da CLT é inaplicável ao trabalhador rural. 4. Não obstante as relações do trabalho rural sejam reguladas por lei específica (aspectos que dizem respeito às particularidades da atividade), está assegurada a igualdade entre trabalhadores urbanos e rurais pela Constituição Federal (art. 7º, "caput") e a aplicação supletiva da CLT (art. 1º da Lei nº 5.889/73 e art. 86 do Decreto nº 10.854/2021). Por essa razão, aplica-se ao trabalhador rural o art. 58, § 2º, da CLT, com a redação inserida pela Lei nº 13.467/2017, não lhe sendo devidas horas "in itinere". Tese vinculante fixada no julgamento do Tema 172 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos. Recurso de revista conhecido e provido.