Ag-AIRRCorrecao-Monetaria-Juros

Execução. Juros e Correção Monetária. Débitos Trabalhistas. SELIC Simples vs. Composta. Adequação à ADC 58 do STF

Discute-se a metodologia de cômputo da taxa SELIC para atualização dos débitos trabalhistas em fase de execução, especificamente se deve ser aplicada na forma simples (tabela da Receita Federal) ou na forma composta (Calculadora do Cidadão do Banco Central), à luz da decisão vinculante do STF nas ADCs 58 e 59.

Tese (Ratio Decidendi)

A taxa SELIC deve ser aplicada de forma simples (tabela da Receita Federal), não de forma capitalizada (composta), pois a ADC 58 remeteu ao art. 406 do Código Civil, que na redação então vigente determinava o uso da SELIC Fazenda Nacional, apurada mês a mês de forma simples; aplicar a SELIC capitalizada por meio da Calculadora do Cidadão transformaria o índice em remuneratório, violando a ratio decidendi das ADCs 58 e 59 do STF.

Dados do Acordao

Numero do Processo

Ag-AIRR-0001072-91.2010.5.01.0010

Classe Processual

Ag-AIRR

Relator(a)

morgana de almeida

Órgão Julgador

5ª Turma

Data do Julgamento

2026-04-29T23:59:59-03

Data da Publicação

2026-05-04T14:51:34-03

Decisão Original

100%
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Ementa para Citação

I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. DÉBITOS TRABALHISTAS. CALCULADORA DO CIDADÃO. ADEQUAÇÃO À ADC 58 DO STF. Afasta-se o óbice do art. 896, § 2º, da CLT indicado na decisão monocrática e remete-se o agravo de instrumento para análise do Colegiado. Agravo conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. DÉBITOS TRABALHISTAS. CALCULADORA DO CIDADÃO. ADEQUAÇÃO À ADC 58 DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Constatada potencial violação do art. 102, § 2º, da Constituição Federal, determina-se o processamento dos recursos de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. DÉBITOS TRABALHISTAS. CALCULADORA DO CIDADÃO. ADEQUAÇÃO À ADC 58 DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Discute-se a adoção de metodologia para o cômputo da taxa SELIC, se na forma simples ou se na forma de capitalização composta. 2. No caso concreto, o Tribunal Regional, ao dar provimento ao agravo de petição da exequente, determinou que a taxa SELIC deve ser aplicada de forma capitalizada (composta) para atualização monetária e juros de mora após o ajuizamento da ação trabalhista. 3. Rememore-se que a matéria relativa aos critérios para recomposição dos débitos judiciais, consubstanciada nos juros e na correção monetária, restou sedimentada com o julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal, em 18/12/2020, do mérito das ADCs 58 e 59 e das ADIs 5867 e 6021. Na ocasião, decidiu-se que a recomposição dos débitos judiciais deve ser feita mediante aplicação, na fase pré-judicial, do IPCA-E, acrescido de juros de mora (art. 39, caput, da Lei nº 8.177/91), a partir do ajuizamento da ação, da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil em sua redação anterior), e, a partir da vigência da Lei nº 14.905/2024 (30/8/2024), dos parâmetros estabelecidos no art. 406, § 1º e § 3º, do Código Civil, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF. 4. Especificamente no que concerne à incidência da SELIC na forma simples ou na forma composta, esta relatora compreende que a melhor exegese define a aplicação da SELIC conforme a tabela da Receita Federal, haja vista que, no julgamento da ADC 58, fez-se referência ao art. 406 do Código Civil, o qual, na redação então vigente, determinava o uso da taxa para atualização dos impostos devidos à Fazenda Nacional. A SELIC Fazenda Nacional é apurada de forma simples, mês a mês, resultando na soma dos percentuais mensais e, no mês de pagamento, de 1% (um por cento), conforme os arts. 84, § 2º, da Lei nº 8.981/95 e 39, § 4º, da Lei nº 9.250/95. 5. Assim, o acórdão regional, nos moldes em que proferido, está em desacordo com o decidido em caráter vinculante pelo STF na ADC 58. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (RR-0001072-91.2010.5.01.0010, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida, DEJT 2026-05-04T14:51:34-03).