AIRRArt-896-1A-III-CLT-Fundamento-Autonomo

EXECUÇÃO. GRUPO ECONÔMICO. EMPRESA NÃO PARTICIPANTE DA FASE DE CONHECIMENTO. INCLUSÃO NA EXECUÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA

Sócios de empresa do mesmo grupo econômico, incluída no polo passivo da execução sem ter participado da fase de conhecimento, buscam afastar sua responsabilidade por meio de agravo de instrumento; o TST negou provimento ao AI porque o recurso de revista não impugnou fundamento autônomo e suficiente do acórdão regional (ilegitimidade recursal – CPC, art. 18), aplicando-se a Súmula 283 do STF, e porque a matéria não apresenta transcendência.

Tese (Ratio Decidendi)

Quando o acórdão regional se assenta em mais de um fundamento suficiente e autônomo para indeferir a pretensão recursal, e o recurso de revista não impugna todos eles, o fundamento não atacado subsiste e o apelo não pode ser destrancado (Súmula 283/STF); a ausência de transcendência (art. 896-A da CLT) reforça o não provimento do agravo de instrumento.

Dados do Acordao

Numero do Processo

AIRR-0100783-51.2016.5.01.0045

Classe Processual

AIRR

Relator(a)

morgana de almeida

Órgão Julgador

5ª Turma

Data do Julgamento

2026-06-15T23:59:59-03

Data da Publicação

2026-06-18T18:21:22-03

Decisão Original

100%
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Ementa para Citação

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. EMPRESA INTEGRANTE DO MESMO GRUPO ECONÔMICO NÃO PARTICIPANTE DA FASE DE CONHECIMENTO. INCLUSÃO NA LIDE DURANTE A EXECUÇÃO TRABALHISTA. TEMA 1.232 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Na situação "sub judice", o TRT negou provimento ao agravo de petição interposto pelos sócios da empresa integrante do mesmo grupo econômico não participante da fase de conhecimento, e que foi incluída na lide durante a execução trabalhista por duplo fundamento: o primeiro, por constatar que "a questão de impossibilidade de reconhecimento de grupo econômico, trazida aos autos na atual fase em que se encontra o processo, não é capaz de alterar o procedimento executório em análise", porque "inserida a terceira empresa ainda em 2019, após, análise de fatos submetida ao crivo do contraditório, sem que tenha havido recurso dessa decisão, tem-se que formada a coisa julgada quanto a essa declaração incidental de responsabilidade de terceira empresa"; o segundo foi de que, "além disso, a tempo e modo, só os representantes dessa empresa, em nome dela, poderiam fazer qualquer postulação dessa natureza (CPC, art. 18)". 2. Entretanto, em seu recurso de revista, os recorrentes não investem contra o segundo fundamento, razão pela qual subsiste, porque autônomo para indeferir a pretensão recursal, aplicando-se, ao caso, ainda, a Súmula 283 do STF, posta no sentido de que "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (AIRR-0100783-51.2016.5.01.0045, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida, DEJT 2026-06-18T18:21:22-03).