EXECUÇÃO. GRUPO ECONÔMICO. EMPRESA NÃO PARTICIPANTE DA FASE DE CONHECIMENTO. INCLUSÃO NA EXECUÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA
Sócios de empresa do mesmo grupo econômico, incluída no polo passivo da execução sem ter participado da fase de conhecimento, buscam afastar sua responsabilidade por meio de agravo de instrumento; o TST negou provimento ao AI porque o recurso de revista não impugnou fundamento autônomo e suficiente do acórdão regional (ilegitimidade recursal – CPC, art. 18), aplicando-se a Súmula 283 do STF, e porque a matéria não apresenta transcendência.
Quando o acórdão regional se assenta em mais de um fundamento suficiente e autônomo para indeferir a pretensão recursal, e o recurso de revista não impugna todos eles, o fundamento não atacado subsiste e o apelo não pode ser destrancado (Súmula 283/STF); a ausência de transcendência (art. 896-A da CLT) reforça o não provimento do agravo de instrumento.
Numero do Processo
AIRR-0100783-51.2016.5.01.0045
Classe Processual
AIRR
Relator(a)
morgana de almeida
Órgão Julgador
5ª Turma
Data do Julgamento
2026-06-15T23:59:59-03
Data da Publicação
2026-06-18T18:21:22-03