Ag-AIRRArt-896-1A-CLT-Transcricao

Ilegitimidade Passiva. Responsabilidade Subsidiária. Justiça Gratuita. Honorários Advocatícios. Defeito de Transcrição. Art. 896, §1º-A, I a III, da CLT

O TST manteve a negativa de seguimento ao recurso de revista da reclamada por defeito formal de transcrição: quanto à ilegitimidade passiva e responsabilidade subsidiária, a parte transcreveu integralmente o capítulo regional sem cotejo analítico individualizado para cada matéria; quanto à justiça gratuita e honorários advocatícios, não transcreveu qualquer trecho do acórdão regional.

Tese (Ratio Decidendi)

A transcrição integral do capítulo do acórdão regional sem destaques próprios e sem cotejo analítico individualizado não atende ao requisito do art. 896, §1º-A, I, da CLT, inviabilizando o processamento do recurso de revista independentemente da matéria de fundo, por defeito formal insanável.

Dados do Acordao

Numero do Processo

Ag-AIRR-1000289-30.2022.5.02.0044

Classe Processual

Ag-AIRR

Relator(a)

morgana de almeida

Órgão Julgador

5ª Turma

Data do Julgamento

2026-05-05T23:59:59-03

Data da Publicação

2026-05-08T13:25:31-03

Ag-AIRR — Ag-AIRR-1000289-30.2022.5.02.0044
ILEGITIMIDADE PASSIVA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. JUSTIÇA GRATUITA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFEITO DE TRANSCRIÇÃO. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE À EXIGÊNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I A III, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1.1. O art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.015/2014, inseriu novo pressuposto de admissibilidade do recurso de revista, consubstanciado na necessidade de a parte indicar, em razões recursais, os trechos do acórdão regional que evidenciem os contornos fáticos e jurídicos prequestionados da matéria em debate, com a devida impugnação de todos os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional, mediante cotejo analítico entre as teses enfrentadas e as alegadas violações ou contrariedades invocadas em seu apelo. 1.2. No caso, quanto aos temas ilegitimidade passiva e responsabilidade subsidiária, tratando-se de matérias distintas que demandam análise específica, a parte limitou-se a reproduzir de maneira integral o capítulo do acórdão regional, sem destaques próprios e sem cotejo analítico individualizado para cada matéria. Quanto aos temas justiça gratuita e honorários advocatícios, não houve sequer a transcrição de qualquer trecho do acórdão regional. 1.3. A parte agravante, embora sustente genericamente que atendeu ao requisito do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, não demonstra concretamente o desacerto da decisão monocrática, limitando-se a reiterar argumentos de mérito que não superam o defeito formal constatado. Decisão monocrática mantida. Agravo conhecido e desprovido. 2.