Ilegitimidade Passiva. Responsabilidade Subsidiária. Justiça Gratuita. Honorários Advocatícios. Defeito de Transcrição. Art. 896, §1º-A, I a III, da CLT
O TST manteve a negativa de seguimento ao recurso de revista da reclamada por defeito formal de transcrição: quanto à ilegitimidade passiva e responsabilidade subsidiária, a parte transcreveu integralmente o capítulo regional sem cotejo analítico individualizado para cada matéria; quanto à justiça gratuita e honorários advocatícios, não transcreveu qualquer trecho do acórdão regional.
A transcrição integral do capítulo do acórdão regional sem destaques próprios e sem cotejo analítico individualizado não atende ao requisito do art. 896, §1º-A, I, da CLT, inviabilizando o processamento do recurso de revista independentemente da matéria de fundo, por defeito formal insanável.
Numero do Processo
Ag-AIRR-1000289-30.2022.5.02.0044
Classe Processual
Ag-AIRR
Relator(a)
morgana de almeida
Órgão Julgador
5ª Turma
Data do Julgamento
05 de maio de 2026
Data da Publicação
08 de maio de 2026
Decisão Original
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. ILEGITIMIDADE PASSIVA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. JUSTIÇA GRATUITA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFEITO DE TRANSCRIÇÃO. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE À EXIGÊNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I A III, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1.1. O art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.015/2014, inseriu novo pressuposto de admissibilidade do recurso de revista, consubstanciado na necessidade de a parte indicar, em razões recursais, os trechos do acórdão regional que evidenciem os contornos fáticos e jurídicos prequestionados da matéria em debate, com a devida impugnação de todos os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional, mediante cotejo analítico entre as teses enfrentadas e as alegadas violações ou contrariedades invocadas em seu apelo. 1.2. No caso, quanto aos temas ilegitimidade passiva e responsabilidade subsidiária, tratando-se de matérias distintas que demandam análise específica, a parte limitou-se a reproduzir de maneira integral o capítulo do acórdão regional, sem destaques próprios e sem cotejo analítico individualizado para cada matéria. Quanto aos temas justiça gratuita e honorários advocatícios, não houve sequer a transcrição de qualquer trecho do acórdão regional. 1.3. A parte agravante, embora sustente genericamente que atendeu ao requisito do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, não demonstra concretamente o desacerto da decisão monocrática, limitando-se a reiterar argumentos de mérito que não superam o defeito formal constatado. Decisão monocrática mantida. Agravo conhecido e desprovido. 2. HORAS EXTRAS. BANCO DE HORAS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO SOBRE O ENFOQUE PRETENDIDO PELA PARTE. ÓBICE DA SÚMULA 297, I DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 2.1. A teor da Súmula 297, I, do TST, considera-se " prequestionada a matéria ou questão quando na decisão impugnada haja sido adotada, explicitamente, tese a respeito ". 2.2. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional manteve a condenação ao pagamento de horas extras além da 6ª diária e 36ª semanal, consignando a ausência de autorização normativa para implementação do sistema de banco de horas, nos termos do art. 59, § 2º, da CLT. 2.3. Não houve emissão de tese sobre ônus da prova ou ausência de comprovação do labor em sobrejornada, enfoque sob o qual a parte pretende ver examinado o recurso, tampouco foi instado a se manifestar por embargos de declaração. 2.4. Assim, não demonstrado o prequestionamento da questão, inviável o exame do recurso sob este enfoque. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido. (AIRR-1000289-30.2022.5.02.0044, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida, DEJT 08/05/2026).