SINDICATO. LEGITIMIDADE ATIVA. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. ART. 8º, III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PLEITO DE PAGAMENTO DAS MULTAS PREVISTAS NOS ARTS. 467 E 477, § 8º, DA CLT
O Tribunal Regional negou legitimidade ativa ao sindicato para atuar como substituto processual no pleito das multas dos arts. 467 e 477, § 8º, da CLT, sob o fundamento de que os direitos discutidos seriam individuais heterogêneos, exigindo exame fático individualizado. O sindicato recorreu sustentando que se trata de direitos individuais homogêneos com origem comum.
O sindicato possui ampla legitimidade extraordinária para atuar como substituto processual na defesa dos direitos individuais homogêneos dos integrantes da categoria (CF, art. 8º, III); as multas dos arts. 467 e 477, § 8º, da CLT têm origem comum e configuram direitos individuais homogêneos, sendo legítima a tutela coletiva independentemente da necessidade de individualização na liquidação.
Numero do Processo
RR-1310-37.2016.5.12.0029
Classe Processual
RR
Relator(a)
morgana de almeida
Órgão Julgador
5ª Turma
Data do Julgamento
24/04/2026
Data da Publicação
23 de abril de 2026