SINDICATO. LEGITIMIDADE ATIVA. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. ART. 8º, III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PLEITO DE PAGAMENTO DAS MULTAS PREVISTAS NOS ARTS. 467 E 477, § 8º, DA CLT
O Tribunal Regional negou legitimidade ativa ao sindicato para atuar como substituto processual no pleito das multas dos arts. 467 e 477, § 8º, da CLT, sob o fundamento de que os direitos discutidos seriam individuais heterogêneos, exigindo exame fático individualizado. O sindicato recorreu sustentando que se trata de direitos individuais homogêneos com origem comum.
O sindicato possui ampla legitimidade extraordinária para atuar como substituto processual na defesa dos direitos individuais homogêneos dos integrantes da categoria (CF, art. 8º, III); as multas dos arts. 467 e 477, § 8º, da CLT têm origem comum e configuram direitos individuais homogêneos, sendo legítima a tutela coletiva independentemente da necessidade de individualização na liquidação.
Numero do Processo
RR-1310-37.2016.5.12.0029
Classe Processual
RR
Relator(a)
morgana de almeida
Órgão Julgador
5ª Turma
Data do Julgamento
24 de abril de 2026
Data da Publicação
24 de abril de 2026
Decisão Original
RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PROCESSO REDISTRIBUÍDO POR SUCESSÃO. SINDICATO. LEGITIMIDADE ATIVA. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. ART. 8º, III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PLEITO DE PAGAMENTO DAS MULTAS PREVISTAS NOS ARTS. 467 E 477, § 8º, DA CLT. TEMA 27 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. O Supremo Tribunal Federal, no exame do Tema 823 da Tabela de Temas com Repercussão Geral, firmou tese jurídica com efeito vinculante e eficácia "erga omnes" no sentido de que "os sindicatos possuem ampla legitimidade extraordinária para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos ". 2. Na esteira do entendimento firmado pelo Excelso Pretório, esta Corte Superior consolidou entendimento de que o sindicato profissional tem legitimidade extraordinária plena para atuar no interesse de toda a categoria, para requerer qualquer direito relativo ao vínculo empregatício. 3. Na hipótese, os direitos discutidos nos autos, relativos às multas previstas nos arts. 467 e 477, § 8º, da CLT, são reputados como homogêneos, pois de origem comum. 4. Assim, os interesses que se pretende tutelar são de natureza homogênea. 5. Portanto, o acórdão regional, nos moldes em que proferido, está em desacordo com a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior e do STF. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido . (RR-1310-37.2016.5.12.0029, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida, DEJT 27/04/2026).