Promoções por Antiguidade. Concessão. Regulamento Empresarial. CORSAN
Discussão sobre se as promoções por antiguidade na CORSAN dependem exclusivamente do transcurso do tempo ou também de critérios fixados no regulamento empresarial, como o percentual de vagas definido anualmente pela diretoria.
Para a concessão de promoções por antiguidade aos empregados da CORSAN, não se observa apenas o transcurso do tempo, mas também as normas pré-estabelecidas no regulamento empresarial, desde que o percentual de empregados elegíveis à promoção não seja equivalente a zero. Recurso de revista não conhecido.
Numero do Processo
RR-0020541-49.2023.5.04.0701
Classe Processual
RR
Relator(a)
morgana de almeida
Órgão Julgador
5ª Turma
Data do Julgamento
2026-03-11T09:00:00-03
Data da Publicação
2026-03-12T15:29:59-03
Decisão Original
RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE. CONCESSÃO. REGULAMENTO EMPRESARIAL. TEMA 98 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Na hipótese dos autos, o TRT considerou possível a fixação de número de vagas para trabalhadores elegíveis a promoções por antiguidade. Destacou que "o requisito temporal não é o único requisito para a promoção por antiguidade, mas há que ser cumprida a classificação necessária dentro das vagas existentes, cujo número é definido por órgão administrativo da reclamada, dentre outros requisitos estipulados pela ré em seu regulamento". 2. Assim, o acórdão regional, nos moldes em que proferido, encontra-se em conformidade com iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que, para a concessão de promoções por antiguidade aos empregados da Corsan, não se observa apenas o transcurso do tempo, mas também as normas pré-estabelecidas, desde que o percentual de empregados elegíveis a promoção não seja equivalente a zero. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. (RR-0020541-49.2023.5.04.0701, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida, DEJT 2026-03-12T15:29:59-03).