GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CONFIGURAÇÃO.
A Ministra examina se o TRT acertou ao reconhecer grupo econômico entre a COPERSUCAR S.A. e as empresas do Grupo Virgolino de Oliveira, com fundamento na relação hierárquica (período anterior à Lei nº 13.467/2017) e nos interesses integrados e atuação conjunta (período posterior), para fins de responsabilidade solidária pelas obrigações trabalhistas do reclamante.
O reconhecimento de grupo econômico exige, no período anterior à Lei nº 13.467/2017, comprovação de relação hierárquica entre as empresas (grupo vertical); no período posterior, basta a demonstração de interesses integrados e atuação conjunta (grupo horizontal por coordenação). Verificados ambos os pressupostos no acórdão regional, incide o óbice da Súmula 126 do TST, sendo inviável a revisão fática em sede extraordinária.
Numero do Processo
Ag-AIRR-10723-36.2019.5.15.0110
Classe Processual
Ag-AIRR
Relator(a)
morgana de almeida
Órgão Julgador
5ª Turma
Data do Julgamento
24/04/2026
Data da Publicação
23 de abril de 2026