GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CONFIGURAÇÃO.
A Ministra examina se o TRT acertou ao reconhecer grupo econômico entre a COPERSUCAR S.A. e as empresas do Grupo Virgolino de Oliveira, com fundamento na relação hierárquica (período anterior à Lei nº 13.467/2017) e nos interesses integrados e atuação conjunta (período posterior), para fins de responsabilidade solidária pelas obrigações trabalhistas do reclamante.
O reconhecimento de grupo econômico exige, no período anterior à Lei nº 13.467/2017, comprovação de relação hierárquica entre as empresas (grupo vertical); no período posterior, basta a demonstração de interesses integrados e atuação conjunta (grupo horizontal por coordenação). Verificados ambos os pressupostos no acórdão regional, incide o óbice da Súmula 126 do TST, sendo inviável a revisão fática em sede extraordinária.
Numero do Processo
Ag-AIRR-10723-36.2019.5.15.0110
Classe Processual
Ag-AIRR
Relator(a)
morgana de almeida
Órgão Julgador
5ª Turma
Data do Julgamento
24 de abril de 2026
Data da Publicação
24 de abril de 2026
Decisão Original
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CONFIGURAÇÃO. TEMA 214 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS DO TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Antes das alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017, ao interpretar o art. 2º, § 2º, da CLT, esta Corte Superior firmou jurisprudência no sentido de que o reconhecimento de grupo econômico, para fins de responsabilidade pelas obrigações decorrentes da relação de emprego, depende da comprovação de relação de hierarquia entre as empresas. 2. A partir da vigência da Lei nº 13.467/2017, após a ampliação do conceito de grupo econômico promovida pela alteração no § 2º e a inclusão do § 3º no art. 2º da CLT, passa-se também a admitir a hipótese de formação de grupo econômico por coordenação. 3. No presente caso, o TRT expressamente assentou que "restou configurado o interesse comum das empresas, bem como o controle da recorrente sobre suas acionistas" (Súmula 126 do TST), de modo que resta fundamentada a condenação solidária relativamente aos períodos contratuais anterior e posterior à entrada em vigência da Lei 13.467/2017. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido. (Ag-AIRR-10723-36.2019.5.15.0110, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida, DEJT 27/04/2026).