GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CONFIGURAÇÃO.
A Ministra examina se o TRT acertou ao reconhecer grupo econômico entre a COPERSUCAR S.A. e as empresas do Grupo Virgolino de Oliveira, com fundamento na relação hierárquica (período anterior à Lei nº 13.467/2017) e nos interesses integrados e atuação conjunta (período posterior), para fins de responsabilidade solidária pelas obrigações trabalhistas do reclamante.
O reconhecimento de grupo econômico exige, no período anterior à Lei nº 13.467/2017, comprovação de relação hierárquica entre as empresas (grupo vertical); no período posterior, basta a demonstração de interesses integrados e atuação conjunta (grupo horizontal por coordenação). Verificados ambos os pressupostos no acórdão regional, incide o óbice da Súmula 126 do TST, sendo inviável a revisão fática em sede extraordinária.
Numero do Processo
Ag-AIRR-10723-36.2019.5.15.0110
Classe Processual
Ag-AIRR
Relator(a)
morgana de almeida
Órgão Julgador
5ª Turma
Data do Julgamento
24/04/2026
Data da Publicação
23 de abril de 2026
Decisão Original
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CONFIGURAÇÃO. TEMA 214 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS DO TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Antes das alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017, ao interpretar o art. 2º, § 2º, da CLT, esta Corte Superior firmou jurisprudência no sentido de que o reconhecimento de grupo econômico, para fins de responsabilidade pelas obrigações decorrentes da relação de emprego, depende da comprovação de relação de hierarquia entre as empresas. 2. A partir da vigência da Lei nº 13.467/2017, após a ampliação do conceito de grupo econômico promovida pela alteração no § 2º e a inclusão do § 3º no art. 2º da CLT, passa-se também a admitir a hipótese de formação de grupo econômico por coordenação. 3. No presente caso, o TRT expressamente assentou que "restou configurado o interesse comum das empresas, bem como o controle da recorrente sobre suas acionistas" (Súmula 126 do TST), de modo que resta fundamentada a condenação solidária relativamente aos períodos contratuais anterior e posterior à entrada em vigência da Lei 13.467/2017. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido. (Ag-AIRR-10723-36.2019.5.15.0110, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida, DEJT 2026-04-27T07:00:00-03).