EXECUÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO JULGADOS PROCEDENTES. FRAUDE À EXECUÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO
Agravo de instrumento interposto contra a denegação de seguimento ao recurso de revista em fase de execução. O agravante sustentava a configuração de fraude à execução na alienação de imóvel penhorado, alegando que os adquirentes tinham ciência da penhora e que decisão anterior teria transitado em julgado reconhecendo a fraude.
Em sede de execução, o recurso de revista é admissível apenas quando demonstrada ofensa direta e literal à Constituição Federal (art. 896, §2º, da CLT e Súmula 266/TST), sendo inviável quando a controvérsia — como a caracterização de fraude à execução — está disciplinada na legislação infraconstitucional. Ademais, a revisão das conclusões do TRT sobre a boa-fé do adquirente e a ausência de registro de penhora no momento da alienação encontra óbice na Súmula 126/TST.
Numero do Processo
AIRR-1000676-47.2024.5.02.0053
Classe Processual
AIRR
Relator(a)
morgana de almeida
Órgão Julgador
5ª Turma
Data do Julgamento
2025-12-10T23:59:59-03
Data da Publicação
2025-12-15T13:41:58-03