EXECUÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO JULGADOS PROCEDENTES. FRAUDE À EXECUÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO
Agravo de instrumento interposto contra a denegação de seguimento ao recurso de revista em fase de execução. O agravante sustentava a configuração de fraude à execução na alienação de imóvel penhorado, alegando que os adquirentes tinham ciência da penhora e que decisão anterior teria transitado em julgado reconhecendo a fraude.
Em sede de execução, o recurso de revista é admissível apenas quando demonstrada ofensa direta e literal à Constituição Federal (art. 896, §2º, da CLT e Súmula 266/TST), sendo inviável quando a controvérsia — como a caracterização de fraude à execução — está disciplinada na legislação infraconstitucional. Ademais, a revisão das conclusões do TRT sobre a boa-fé do adquirente e a ausência de registro de penhora no momento da alienação encontra óbice na Súmula 126/TST.
Numero do Processo
AIRR-1000676-47.2024.5.02.0053
Classe Processual
AIRR
Relator(a)
morgana de almeida
Órgão Julgador
5ª Turma
Data do Julgamento
2025-12-10T23:59:59-03
Data da Publicação
2025-12-15T13:41:58-03
Decisão Original
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO JULGADOS PROCEDENTES. FRAUDE À EXECUÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. MATÉRIA DE ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O art. 896, § 2º, da CLT exclui a possibilidade de recurso de revista lastreado em violação de preceitos de "status" infraconstitucional, que somente por reflexo atingiriam normas constitucionais. Tampouco viável o apelo fundado em contrariedade a súmulas do TST ou em divergência jurisprudencial. 2. Na hipótese, a questão atinente à caracterização da fraude à execução encontra-se disciplinada nos arts. 792 e ss, do CPC, de modo que o acolhimento da pretensão recursal demandaria a análise da subsunção dos fatos à legislação infraconstitucional, desautorizando o processamento de recurso de revista em sede de execução. 3. Por outra face, o TRT, soberano na análise do acervo probatório, destacou no momento da compra e venda do imóvel, não havia qualquer registro na matrícula que indicasse a existência de penhora ou ação trabalhista contra a antiga proprietária e que a má-fé dos compradores não foi demonstrada. Outrossim, somente com o revolvimento de provas seria possível conclusão diversa, o que não se admite nesta instância extraordinária, ante o óbice da Súmula 126/TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (AIRR-1000676-47.2024.5.02.0053, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida, DEJT 2025-12-15T13:41:58-03).