EXECUÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO JULGADOS PROCEDENTES. FRAUDE À EXECUÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO
Agravo de instrumento interposto contra a denegação de seguimento ao recurso de revista em fase de execução. O agravante sustentava a configuração de fraude à execução na alienação de imóvel penhorado, alegando que os adquirentes tinham ciência da penhora e que decisão anterior teria transitado em julgado reconhecendo a fraude.
Em sede de execução, o recurso de revista é admissível apenas quando demonstrada ofensa direta e literal à Constituição Federal (art. 896, §2º, da CLT e Súmula 266/TST), sendo inviável quando a controvérsia — como a caracterização de fraude à execução — está disciplinada na legislação infraconstitucional. Ademais, a revisão das conclusões do TRT sobre a boa-fé do adquirente e a ausência de registro de penhora no momento da alienação encontra óbice na Súmula 126/TST.
Numero do Processo
AIRR-1000676-47.2024.5.02.0053
Classe Processual
AIRR
Relator(a)
morgana de almeida
Órgão Julgador
5ª Turma
Data do Julgamento
10 de dezembro de 2025
Data da Publicação
15 de dezembro de 2025
Decisão Original
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO JULGADOS PROCEDENTES. FRAUDE À EXECUÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. MATÉRIA DE ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O art. 896, § 2º, da CLT exclui a possibilidade de recurso de revista lastreado em violação de preceitos de "status" infraconstitucional, que somente por reflexo atingiriam normas constitucionais. Tampouco viável o apelo fundado em contrariedade a súmulas do TST ou em divergência jurisprudencial. 2. Na hipótese, a questão atinente à caracterização da fraude à execução encontra-se disciplinada nos arts. 792 e ss, do CPC, de modo que o acolhimento da pretensão recursal demandaria a análise da subsunção dos fatos à legislação infraconstitucional, desautorizando o processamento de recurso de revista em sede de execução. 3. Por outra face, o TRT, soberano na análise do acervo probatório, destacou no momento da compra e venda do imóvel, não havia qualquer registro na matrícula que indicasse a existência de penhora ou ação trabalhista contra a antiga proprietária e que a má-fé dos compradores não foi demonstrada. Outrossim, somente com o revolvimento de provas seria possível conclusão diversa, o que não se admite nesta instância extraordinária, ante o óbice da Súmula 126/TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (AIRR-1000676-47.2024.5.02.0053, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida, DEJT 15/12/2025).