RRAgDano-Moral-Configuracao

Indenização por dano moral. Reversão da justa causa. Ato de desídia, indisciplina ou insubordinação não configurado. Tema 62. Distinguishing

Discussão sobre o direito à indenização por dano moral decorrente da reversão de justa causa fundada em atos de desídia, indisciplina ou insubordinação não comprovados, com aplicação de distinguishing em relação ao Tema 62.

Tese (Ratio Decidendi)

A reversão de justa causa baseada em alegação de desídia, indisciplina ou insubordinação não comprovada não enseja, por si só, indenização por dano moral, pois o Tema 62 restringe a presunção de dano moral (in re ipsa) exclusivamente à hipótese de imputação de ato de improbidade (CLT, art. 482, 'a'), configurando distinguishing em relação ao precedente vinculante.

Dados do Acordao

Numero do Processo

RRAg-1001583-97.2016.5.02.0054

Classe Processual

RRAg

Relator(a)

morgana de almeida

Órgão Julgador

5ª Turma

Data do Julgamento

05 de abril de 2026

Data da Publicação

03 de maio de 2026

RRAg — RRAg-1001583-97.2016.5.02.0054
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. REVERSÃO DA JUSTA CAUSA. ATO DE DESÍDIA, INDISCIPLINA OU INSUBORDINAÇÃO NÃO CONFIGURADO. TEMA 62 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. "DISTINGUISHING". TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 2.1. Cinge-se a controvérsia a definir se é devida a indenização por dano moral em decorrência da reversão da dispensa por justa causa, quando fundada em alegações de desídia, indisciplina ou insubordinação não comprovadas em juízo. 2.2. O entendimento desta Corte Superior, consolidado no julgamento do IRR 62 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, firmou-se no sentido de que a reversão da justa causa baseada em alegação de improbidade (CLT, art. 482, "a") que se revela judicialmente infundada ou não comprovada enseja reparação civil, "in re ipsa", por dano moral. 2.3. No caso concreto, a justa causa está amparada em alegações de desídia, indisciplina ou insubordinação, não comprovadas em juízo. Todavia, tais imputações, diversamente do ato de improbidade, não ensejam, por si sós, presunção de dano moral. Ausente prova concreta de lesão à honra, imagem ou dignidade do trabalhador, não há falar em indenização. 2.4. Assim, evidenciado o "distinguishing" entre a situação dos autos e o precedente vinculante, revela-se indevida a indenização por dano moral postulada. Recurso de revista não conhecido. 3.