RRAgDano-Moral-Configuracao

Indenização por dano moral. Reversão da justa causa. Ato de desídia, indisciplina ou insubordinação não configurado. Tema 62. Distinguishing

Discussão sobre o direito à indenização por dano moral decorrente da reversão de justa causa fundada em atos de desídia, indisciplina ou insubordinação não comprovados, com aplicação de distinguishing em relação ao Tema 62.

Tese (Ratio Decidendi)

A reversão de justa causa baseada em alegação de desídia, indisciplina ou insubordinação não comprovada não enseja, por si só, indenização por dano moral, pois o Tema 62 restringe a presunção de dano moral (in re ipsa) exclusivamente à hipótese de imputação de ato de improbidade (CLT, art. 482, 'a'), configurando distinguishing em relação ao precedente vinculante.

Dados do Acordao

Numero do Processo

RRAg-1001583-97.2016.5.02.0054

Classe Processual

RRAg

Relator(a)

morgana de almeida

Órgão Julgador

5ª Turma

Data do Julgamento

05 de abril de 2026

Data da Publicação

03 de maio de 2026

Decisão Original

100%
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Ementa para Citação

I –AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PROCESSO REDISTRIBUÍDO POR SUCESSÃO. MULTA DO ART. 467 DA CLT. REVERSÃO DA JUSTA CAUSA EM JUÍZO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Nos termos do art. 467 da CLT é dever do empregador realizar o pagamento do montante incontroverso das verbas rescisórias na data do comparecimento à Justiça do Trabalho, sob pena de pagá-las acrescidas de cinquenta por cento. 2. A norma é clara ao estipular que o pagamento incide apenas sobre os valores não controvertidos. Assim, havendo discussão acerca da modalidade rescisória e, consequentemente, sobre os valores a serem adimplidos, indevida a incidência da penalidade prevista no art. 467 da CLT. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II –RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PROCESSO REDISTRIBUÍDO POR SUCESSÃO. 1. MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT. REVERSÃO DA JUSTA CAUSA EM JUÍZO. INCIDÊNCIA. TEMA 71 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1.1. No caso, incontroverso nos autos que o reclamante não recebeu parte das verbas rescisórias, em razão da justa causa aplicada. 1.2. Nesse contexto, o acórdão regional, nos moldes em que proferido, encontra-se em desconformidade com a tese vinculante firmada no Tema 71 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, no sentido de que "É devida a multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT no caso de reversão da dispensa por justa causa em juízo". Recurso de revista conhecido e provido . 2. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. REVERSÃO DA JUSTA CAUSA. ATO DE DESÍDIA, INDISCIPLINA OU INSUBORDINAÇÃO NÃO CONFIGURADO. TEMA 62 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. "DISTINGUISHING". TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 2.1. Cinge-se a controvérsia a definir se é devida a indenização por dano moral em decorrência da reversão da dispensa por justa causa, quando fundada em alegações de desídia, indisciplina ou insubordinação não comprovadas em juízo. 2.2. O entendimento desta Corte Superior, consolidado no julgamento do IRR 62 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, firmou-se no sentido de que a reversão da justa causa baseada em alegação de improbidade (CLT, art. 482, "a") que se revela judicialmente infundada ou não comprovada enseja reparação civil, "in re ipsa", por dano moral. 2.3. No caso concreto, a justa causa está amparada em alegações de desídia, indisciplina ou insubordinação, não comprovadas em juízo. Todavia, tais imputações, diversamente do ato de improbidade, não ensejam, por si sós, presunção de dano moral. Ausente prova concreta de lesão à honra, imagem ou dignidade do trabalhador, não há falar em indenização. 2.4. Assim, evidenciado o "distinguishing" entre a situação dos autos e o precedente vinculante, revela-se indevida a indenização por dano moral postulada. Recurso de revista não conhecido. 3. REFLEXOS DO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO MAJORADO POR HORAS EXTRAS EM OUTRAS PARCELAS. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 394 DA SBDI-1/TST. CONTRATO DE TRABALHO ENCERRADO ANTES DE 20/3/2023. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 3. 1. Por ocasião do julgamento do IRR-10169-57.2013.5.05.0024, a SBDI-1 desta Corte Superior passou a adotar entendimento diametralmente oposto àquele sedimentado pela OJ 394, fixando a seguinte tese jurídica: "A majoração do valor do repouso semanal remunerado, decorrente da integração das horas extras habituais, deve repercutir no cálculo das demais parcelas que se baseiam no complexo salarial, não se cogitando de 'bis in idem' por sua incidência no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS". 3.2. O Tribunal Pleno, por seu turno, confirmou a tese firmada pela SBDI-1 e modulou os efeitos da decisão. 3.3. Na hipótese dos autos, em que as horas extras foram prestadas antes de 20/3/2023, deve ser mantido o acórdão regional que indeferiu as repercussões do repouso semanal remunerado majorado pelas diferenças de horas extras. Recurso de revista não conhecido. 4. APLICAÇÃO DA SÚMULA 85/TST. DEFEITO DE APARELHAMENTO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A insurgência está calcada exclusivamente em divergência jurisprudencial. Ocorre que o primeiro e o terceiro paradigmas de fl. 731 não são aptos ao confronto de teses, porque não indicam a fonte oficial de publicação (Súmula 337, I, "a", do TST). O segundo modelo transcrito a fl. 731 é inespecífico, porque não aborda as mesmas premissas consignadas na decisão recorrida, de invalidade do acordo de compensação por habitualidade na prestação de horas extras (Súmula 296, I, do TST). Recurso de revista não conhecido. (RRAg-1001583-97.2016.5.02.0054, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida, DEJT 2026-05-05T07:00:00-03).