AGRAVO INTERNO. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO COLEGIADA. NÃO CABIMENTO. ERRO GROSSEIRO. OJ 412 SBDI-1/TST.
O Município de Jaboticabal interpôs agravo interno contra acórdão proferido pela própria 5ª Turma do TST, órgão colegiado, sendo o recurso cabível apenas para impugnar decisões monocráticas, configurando erro grosseiro.
É incabível agravo interno (art. 1.021 do CPC) contra decisão proferida por órgão colegiado, caracterizando erro grosseiro e afastando a aplicação do princípio da fungibilidade, nos termos da OJ 412 da SBDI-1/TST; impõe-se à parte agravante multa de 3% sobre o valor da causa, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC.
Numero do Processo
Ag-AIRR-10453-16.2018.5.15.0120
Classe Processual
Ag-AIRR
Relator(a)
morgana de almeida
Órgão Julgador
5ª Turma
Data do Julgamento
05 de julho de 2026
Data da Publicação
06 de maio de 2026
Decisão Original
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO MUNICIPIO DE JABOTICABAL. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. APELO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO COLEGIADA. ERRO GROSSEIRO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Na compreensão da OJ 412 da SBDI-1/TST, "é incabível agravo interno (art. 1.021 do CPC de 2015, art. 557, § 1º, do CPC de 1973) ou agravo regimental (art. 235 do RITST) contra decisão proferida por Órgão colegiado. Tais recursos destinam-se, exclusivamente, a impugnar decisão monocrática nas hipóteses previstas. Inaplicável, no caso, o princípio da fungibilidade ante a configuração de erro grosseiro". Na hipótese, a decisão agravada emana de Turma do TST. Mantém-se a decisão recorrida, impondo à parte agravante multa de 3% sobre o valor da causa, a ser atualizado em liquidação de sentença, com esteio no art. 1.021, § 4º, do CPC. Agravo não conhecido. (Ag-AIRR-10453-16.2018.5.15.0120, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida, DEJT 2026-05-11T07:00:00-03).