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AGRAVO INTERNO. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO COLEGIADA. NÃO CABIMENTO. ERRO GROSSEIRO. OJ 412 SBDI-1/TST.

O Município de Jaboticabal interpôs agravo interno contra acórdão proferido pela própria 5ª Turma do TST, órgão colegiado, sendo o recurso cabível apenas para impugnar decisões monocráticas, configurando erro grosseiro.

Tese (Ratio Decidendi)

É incabível agravo interno (art. 1.021 do CPC) contra decisão proferida por órgão colegiado, caracterizando erro grosseiro e afastando a aplicação do princípio da fungibilidade, nos termos da OJ 412 da SBDI-1/TST; impõe-se à parte agravante multa de 3% sobre o valor da causa, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC.

Dados do Acordao

Numero do Processo

Ag-AIRR-10453-16.2018.5.15.0120

Classe Processual

Ag-AIRR

Relator(a)

morgana de almeida

Órgão Julgador

5ª Turma

Data do Julgamento

05 de julho de 2026

Data da Publicação

06 de maio de 2026

Ag-AIRR — Ag-AIRR-10453-16.2018.5.15.0120
agravo interno (art. 1.021 do CPC de 2015, art. 557, § 1º, do CPC de 1973) ou agravo regimental (art. 235 do RITST) contra decisão proferida por Órgão colegiado. Tais recursos destinam-se, exclusivamente, a impugnar decisão monocrática nas hipóteses previstas. Inaplicável, no caso, o princípio da fungibilidade ante a configuração de erro grosseiro". Na hipótese, a decisão agravada emana de Turma do TST. Mantém-se a decisão recorrida, impondo à parte agravante multa de 3% sobre o valor da causa, a ser atualizado em liquidação de sentença, com esteio no art. 1.021, § 4º, do CPC. Agravo não conhecido.