AIRRSumula-126-Revolvimento

INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL COLETIVO. CARACTERIZAÇÃO. VALOR ARBITRADO

A reclamada pretendia a exclusão da condenação por dano moral coletivo decorrente do descumprimento de normas de saúde, higiene e segurança na construção civil, ou, subsidiariamente, a redução do valor de R$ 50.000,00.

Tese (Ratio Decidendi)

Mantida a configuração do dano moral coletivo com base nas premissas fáticas do Regional, insuscetíveis de reexame (Súmula 126/TST), e reputado razoável e proporcional o valor arbitrado, não se justificando a intervenção da instância extraordinária.

Dados do Acordao

Numero do Processo

AIRR-492-18.2020.5.12.0006

Classe Processual

AIRR

Relator(a)

morgana de almeida

Órgão Julgador

5ª Turma

Data do Julgamento

06 de abril de 2026

Data da Publicação

08 de abril de 2026

Decisão Original

100%
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Ementa para Citação

I –AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DE CAMILO & GHISI LTDA. E OUTRA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. PROVA TESTEMUNHAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1.1. O cerceamento de defesa ocorre quando o juízo impede que uma das partes atue com eficiência na justificação de seus pontos de vista e, para que reste caracterizado, é necessário que cause prejuízo, nos termos do artigo 794 da CLT. Deve ser arguida e fundamentada na primeira oportunidade de manifestação nos autos, sob pena de preclusão e, por conseguinte, de convalidação do ato processual (art. 795 da CLT). 1.2. Ainda que o juiz se encontre investido do dever-poder de dispensar as diligências inúteis à solução da causa (CLT, art. 765 da CLT c/c CPC, art. 371), o deferimento ou a rejeição de diligências e requerimentos probatórios produzidos pelas partes não representa, de imediato, causa de nulidade processual. 1.3. No caso dos autos, nota-se que houve regular produção de prova documental, conforme se infere do acórdão regional. A análise de mérito foi conduzida em consonância com a ponderação dos demais elementos probatórios constantes dos autos, razão pelo qual o Tribunal a quo não vislumbrou necessidade de oitiva de prova testemunhal, uma vez que consolidada a prova documental suficiente para a reconstituição fática dos eventos. 1.4. Ademais, à luz do princípio da persuasão racional, o órgão jurisdicional aprecia livremente a prova, podendo formar a sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos (art. 436 CPC). Precedentes. 1.5. Diante do quadro delineado no acórdão, a negativa de produção da prova testemunhal não traduziu violação ao princípio do contraditório ou devido processo legal (art. 5º, LIV, LV, da CF/88), sendo inviável declarar nulidade processual por cerceamento de defesa. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. 2. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL COLETIVO. CARACTERIZAÇÃO. VALOR ARBITRADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 2.1. O dano moral coletivo é categoria autônoma de dano e se caracteriza por lesão grave, injusta e intolerável a valores e a interesses fundamentais da sociedade, independentemente da comprovação de prejuízos concretos ou de efetivo abalo moral. É configurado a partir de uma ação ou omissão ilícita em face do patrimônio moral da coletividade. Parte daí o dever de indenizar em pecúnia o prejuízo moral sofrido. 2.2. Contudo, a responsabilização do empregador, seja quando ele próprio atua, seja quando delega parte de seu poder diretivo a prepostos, não decorre apenas de uma conduta tida como irregular no ambiente de trabalho. Necessário se faz demonstrar a ilicitude da conduta, o grau de culpa do ofensor, a gravidade da ofensa, a intensidade do dano causado à coletividade, a extensão do fato moralmente danoso e o nexo causal entre as atividades desenvolvidas e a conduta do agente. Provados os requisitos antes mencionados, haverá direito à indenização e a consequente responsabilização civil do agente causador do dano, nos termos dos arts. 5º, V, da Constituição Federal e 186 e 927 do Código Civil. 2.3. No caso em tela, o Regional entendeu que "As irregularidades relativas a normas de saúde, higiene e segurança, notadamente no âmbito da construção civil e dos riscos a ela inerentes, retratadas na presente ação, se revestem da transcendência necessária a ensejar uma reparação coletiva, com expressiva força para respaldar o pleito indenizatório formulado." –Súmula 126/TST. 2.4. Observa-se do quadro fático delineado pelo Regional, que a irregularidade constatada se refere a descumprimento de normas relativas ao meio ambiente, à saúde, higiene e segurança dos trabalhadores, notadamente no âmbito da construção civil. 2.5. O descumprimento de tais normas atinge a coletividade dos empregados da empresa, uma vez que podem, potencialmente, afetar todo e qualquer empregado que esteja laborando no ambiente de trabalho em questão. Assim, tais normativas revestem-se da característica de interesses fundamentais da sociedade, notoriamente da comunidade que pode vir a ser atingida. 2.6. Desse modo, as premissas fáticas indicadas no acórdão regional, insuscetíveis de reexame, revelam que a conduta da reclamada produziu abalo ao patrimônio ético-moral da coletividade, considerando que a ré não cumpriu com as medidas de proteção à segurança e saúde dos trabalhadores (Súmula 126/TST). Precedentes. 2.7. Acerca da fixação do valor da indenização por dano moral coletivo, este leva em conta a gravidade da conduta, a extensão do dano, a situação econômica do lesador e o caráter pedagógico da sanção. 2.8. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho consolidou-se no sentido da possibilidade de revisar o montante fixado pelo Regional, em circunstâncias excepcionais, quando o valor da condenação, por si só, afigure-se irrisório ou manifestamente exorbitante, a tal ponto de tornar evidente a violação das garantias constitucionais de indenização proporcional ao agravo (art. 5º, V e X, da CF). 2.9. Na hipótese dos autos, emerge do acórdão regional que o Tribunal de origem fixou a indenização por dano moral coletivo no valor de R$50.000,00 (cinquenta mil reais), em razão do descumprimento de normas de meio ambiente laboral. Com efeito, o montante em questão se afigura razoável e proporcional à extensão do dano coletivo identificado e à situação da ré. 2.10. Logo, na medida em que a importância arbitrada está dentro dos limites de razoabilidade e proporcionalidade, afigura-se injustificada a intervenção desta Corte para rever o "quantum" indenizatório. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II –AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DE MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TUTELA PREVENTIVA-INIBITÓRIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1.1. O Ministério Público do Trabalho possui a função institucional de defender direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos, podendo utilizar-se de Ação Civil Pública (Lei nº 7.347/85), para a qual se admite, inclusive, o pedido de tutelas inibitórias. 1.2. Tais medidas buscam prevenir a ocorrência, repetição ou continuação de um ilícito, sendo aplicável ao caso, nos termos do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal - "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito". Dessa maneira, a utilização da tutela inibitória viabiliza-se pela simples probabilidade da prática de um ilícito. 1.3. Na hipótese, o Tribunal Regional registrou que "Portanto, na abordagem da dimensão inibitória da prestação jurisdicional, promove-se um juízo de possibilidade, que pode ser evidenciado por elementos indiciários, não presentes na espécie" (fls. 2829). Em tópico seguinte, fundamentou: "Ainda, em que pese a irregularidade dos registros poder originar a presunção de veracidade da jornada narrada na inicial nas demandas individuais citadas pelo autor, igualmente coaduno do entendimento sentencial de que tal fato não é indicativo de que as rés exigirão trabalho suplementar além do permitido pela Lei" (fls. 2829). 1.4. Portanto, verifica-se que o Parquet não se desincumbiu do ônus de demonstrar a probabilidade de iminente descumprimento das obrigações trabalhistas, com graves consequências para os trabalhadores, a justificar as tutelas pretendidas. 1.5. Assim, o acolhimento de suas pretensões demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e desprovido . 2. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL COLETIVO. VALOR ARBITRADO. DEFEITO DE TRANSCRIÇÃO. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE À EXIGÊNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I A III, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . 2.1. O art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.015/2014, inseriu novo pressuposto de admissibilidade do recurso de revista, consubstanciado na necessidade de a parte indicar, em razões recursais, os trechos do acórdão regional que evidenciem os contornos fáticos e jurídicos prequestionados da matéria em debate, com a devida impugnação de todos os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional, mediante cotejo analítico entre as teses enfrentadas e as alegadas violações ou contrariedades invocadas em seu apelo. 2.2. No caso dos autos, quanto ao tema supracitado, verifica-se que o Parquet efetuou a transcrição de forma apartada dos fundamentos, conforme se depreende das fls. 2922-2923 e fls. 2941-2948. Assim, impossibilitou o cotejo entre as teses adotadas pelo Tribunal de origem e o que pretende reformar. Agravo de instrumento conhecido e desprovido . (AIRR-492-18.2020.5.12.0006, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida, DEJT 08/04/2026).