TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. INADIMPLEMENTO DO FGTS. CULPA IN VIGILANDO COMPROVADA
Em sede de juízo de retratação determinado pela Vice-Presidência (art. 1.030, II, CPC) à luz do Tema 1.118 do STF (RE 1.298.647/SP), a Turma examina a responsabilidade subsidiária de ente público (Petrobras) por inadimplemento do FGTS em contrato de terceirização, mantendo a condenação por fundamento diverso.
Nos casos de inadimplemento do FGTS no curso do contrato de trabalho, a 5ª Turma reconhece a culpa in vigilando da Administração Pública — pois a prestadora deve apresentar mensalmente o comprovante de recolhimento à tomadora —, mantendo a responsabilidade subsidiária e não exercendo o juízo de retratação, com ressalva da relatora quanto a esse entendimento majoritário da Turma.
Numero do Processo
AIRR-12421-60.2015.5.01.0481
Classe Processual
AIRR
Relator(a)
morgana de almeida
Órgão Julgador
5ª Turma
Data do Julgamento
05 de abril de 2026
Data da Publicação
03 de maio de 2026
Decisão Original
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. JULGAMENTO ANTERIOR PELA QUINTA TURMA DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. DEVOLUÇÃO PARA EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO (ART. 1.030, II, DO CPC). PROCESSO REDISTRIBUÍDO POR SUCESSÃO. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. INADIMPLEMENTO DO FGTS. CULPA IN VIGILANDO COMPROVADA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Em assentada anterior, a Quinta Turma negou provimento ao agravo de instrumento em recurso de revista interposto pela segunda ré. 2. Posteriormente, a Vice-Presidência desta Corte determinou o retorno dos autos a esta Turma, nos termos do art. 1.030, II, do CPC, em razão do julgamento de mérito proferido pelo STF no Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral. 3. Contudo, no caso dos autos, a controvérsia não foi dirimida à luz do ônus de prova. 4. Em interpretação sistemática dos arts. 58, III, 67 e 71 da Lei nº 8.666/1993, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 760.931/DF (Tema 246 da Repercussão Geral), fixou tese acerca da impossibilidade de responsabilização subsidiária automática da Administração Pública, salvo quando demonstrada sua conduta omissiva ou comissiva. 5. Acrescendo novos delineamentos à questão, a Suprema Corte julgou o RE nº 1.298.647/SP (Tema 1.118 da Repercussão Geral), decidindo ser "imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público". 6. Diante disso, inviável presumir a ciência do inadimplemento pela Administração Pública, que não tem o ônus da prova da culpa na fiscalização, tanto no que pertine ao conhecimento da situação de ilegalidade quanto à inércia em implementar medidas para saná-la. 7. Para além, interpretando os itens 1, 2 e 4 da tese do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral do STF, esta 5ª Turma entende caracterizada a culpa nos casos que envolvem inadimplemento do FGTS, uma vez que a prestadora teria que apresentar mensalmente o pagamento da parcela à tomadora, e os processos em que há revelia do ente público. Ressalva desta relatora, nesse aspecto. 8. Na hipótese em exame, extrai-se do acórdão regional a condenação ao "recolhimento do FGTS incidente sobre os meses de outubro de 2014 em diante", sendo incontroversa a extinção do contrato de trabalho em outubro de 2015. 9. Assim, entende-se comprovada a falha na fiscalização do contrato de terceirização e o nexo de causalidade entre o inadimplemento das obrigações trabalhistas e a conduta negligente na fiscalização da prestadora de serviços. Juízo de retratação não exercido, ainda que por fundamento diverso. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (AIRR-12421-60.2015.5.01.0481, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida, DEJT 2026-05-05T07:00:00-03).