EXECUÇÃO. FGTS. REFLEXOS DAS PARCELAS SALARIAIS DEFERIDAS. DESNECESSIDADE DE PREVISÃO EXPRESSA NO TÍTULO EXECUTIVO
Controvérsia sobre a possibilidade de determinar a incidência do FGTS sobre os reflexos das parcelas salariais deferidas em fase de execução sem previsão expressa no comando exequendo, com alegação de violação à coisa julgada.
Não é necessária previsão expressa no título executivo para que o FGTS incida sobre os reflexos das parcelas salariais deferidas, pois essa integração decorre de imposição legal (art. 15 da Lei nº 8.036/1990 e Súmula 63/TST), não configurando violação à coisa julgada; a decisão regional, em consonância com a iterativa jurisprudência do TST, atrai o óbice do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333/TST.
Numero do Processo
AIRR-0010048-75.2021.5.03.0033
Classe Processual
AIRR
Relator(a)
morgana de almeida
Órgão Julgador
5ª Turma
Data do Julgamento
2025-11-18T23:59:59-03
Data da Publicação
2025-11-26T16:50:51-03