AIRRSumula-333-Jurisprudencia

EXECUÇÃO. FGTS. REFLEXOS DAS PARCELAS SALARIAIS DEFERIDAS. DESNECESSIDADE DE PREVISÃO EXPRESSA NO TÍTULO EXECUTIVO

Controvérsia sobre a possibilidade de determinar a incidência do FGTS sobre os reflexos das parcelas salariais deferidas em fase de execução sem previsão expressa no comando exequendo, com alegação de violação à coisa julgada.

Tese (Ratio Decidendi)

Não é necessária previsão expressa no título executivo para que o FGTS incida sobre os reflexos das parcelas salariais deferidas, pois essa integração decorre de imposição legal (art. 15 da Lei nº 8.036/1990 e Súmula 63/TST), não configurando violação à coisa julgada; a decisão regional, em consonância com a iterativa jurisprudência do TST, atrai o óbice do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333/TST.

Dados do Acordao

Numero do Processo

AIRR-0010048-75.2021.5.03.0033

Classe Processual

AIRR

Relator(a)

morgana de almeida

Órgão Julgador

5ª Turma

Data do Julgamento

2025-11-18T23:59:59-03

Data da Publicação

2025-11-26T16:50:51-03

Decisão Original

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AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. REFLEXOS SOBRE FGTS. INTEGRAÇÃO DAS PARCELAS SALARIAIS DEFERIDAS E REFLEXOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia em definir se é possível determinar a incidência de reflexos das parcelas principais sobre o FGTS sem previsão expressa no comando exequendo. 2. Tendo em vista a finalidade precípua desta instância extraordinária na uniformização de teses jurídicas, a existência de entendimento sumulado ou representativo de iterativa e notória jurisprudência, em consonância com a decisão recorrida, configura impeditivo ao processamento do recurso de revista, por imperativo legal. 3. Tal diretriz, antes contida no art. 896, "a", parte final, da CLT e na Súmula333/TST, está, hoje, consagrada pelo mesmo art. 896, § 7º, do Texto Consolidado. 4. Para o caso dos autos, a tese adotada no acórdão recorrido está de acordo com a iterativa jurisprudência do TST, no sentido de que não viola a coisa julgada a determinação de recolhimento dos valores a título de FGTS sobre os reflexos das parcelas salariais deferidas na ação, sendo desnecessária menção expressa no título judicial, diante do que disciplina o art. 15 da Lei nº 8.036/1990. Precedentes. Incidência do óbice o art. 896, § 7º, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (AIRR-0010048-75.2021.5.03.0033, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida, DEJT 2025-11-26T16:50:51-03).