RROnus-da-Prova

Terceirização. Responsabilidade Subsidiária. Ente da Administração Pública

Reexame, em juízo de retratação após procedência de reclamação constitucional no STF (Rcl 87.576/ES), da responsabilidade subsidiária do Município da Serra por débitos trabalhistas de empresa prestadora de serviços terceirizada, à luz do Tema 1.118 da Repercussão Geral e da ADC 16. A decisão anterior desta 5ª Turma que negou provimento ao agravo de instrumento foi cassada pelo STF por ter presumido a culpa do ente público e invertido o ônus da prova.

Tese (Ratio Decidendi)

A responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas de terceirizados não é automática, exigindo comprovação pelo autor da conduta negligente ou do nexo de causalidade entre a omissão do ente público e o dano; o TRT, ao imputar responsabilidade automaticamente e atribuir ao ente público o ônus de comprovar a fiscalização diligente, violou o art. 71, §1º, da Lei 8.666/93 e os Temas 246 e 1.118 do STF, impondo-se a exclusão da responsabilidade subsidiária do Município da Serra.

Dados do Acordao

Numero do Processo

RR-551-10.2021.5.17.0013

Classe Processual

RR

Relator(a)

morgana de almeida

Órgão Julgador

5ª Turma

Data do Julgamento

05 de julho de 2026

Data da Publicação

06 de maio de 2026

Decisão Original

100%
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Ementa para Citação

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. JULGAMENTO ANTERIOR PELA QUINTA TURMA DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL JULGADA PROCEDENTE PARA CASSAR DECISÃO DESTE COLEGIADO QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Vislumbrada potencial violação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/91, processa-se o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA. JULGAMENTO ANTERIOR PELA QUINTA TURMA DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL JULGADA PROCEDENTE PARA CASSAR DECISÃO DESTE COLEGIADO QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Por meio da decisão monocrática exarada na Reclamação constitucional nº 87.576/ES, o Exmo. Ministro André Mendonça, do Supremo Tribunal Federal, cassou o acórdão prolatado e determinou que outra decisão fosse proferida em atenção do entendimento firmado no julgamento da ADC 16 e no Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral. 2. Na hipótese, o TRT imputou à Administração Pública a responsabilidade subsidiária de forma automática, além de atribuir-lhe a obrigação de comprovar a diligente fiscalização, o que contraria o entendimento fixado pelo STF acerca do tema. Recurso de revista conhecido e provido. (RR-551-10.2021.5.17.0013, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida, DEJT 2026-05-11T07:00:00-03).