Terceirização. Responsabilidade Subsidiária. Ente da Administração Pública
Reexame, em juízo de retratação após procedência de reclamação constitucional no STF (Rcl 87.576/ES), da responsabilidade subsidiária do Município da Serra por débitos trabalhistas de empresa prestadora de serviços terceirizada, à luz do Tema 1.118 da Repercussão Geral e da ADC 16. A decisão anterior desta 5ª Turma que negou provimento ao agravo de instrumento foi cassada pelo STF por ter presumido a culpa do ente público e invertido o ônus da prova.
A responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas de terceirizados não é automática, exigindo comprovação pelo autor da conduta negligente ou do nexo de causalidade entre a omissão do ente público e o dano; o TRT, ao imputar responsabilidade automaticamente e atribuir ao ente público o ônus de comprovar a fiscalização diligente, violou o art. 71, §1º, da Lei 8.666/93 e os Temas 246 e 1.118 do STF, impondo-se a exclusão da responsabilidade subsidiária do Município da Serra.
Numero do Processo
RR-551-10.2021.5.17.0013
Classe Processual
RR
Relator(a)
morgana de almeida
Órgão Julgador
5ª Turma
Data do Julgamento
05 de julho de 2026
Data da Publicação
06 de maio de 2026