Horas Extras. Turnos Ininterruptos de Revezamento. Jornada de 8 Horas. Autorização por Norma Coletiva. Validade.
O reclamante sustentava que o aditivo ao ACT 2014/2015 não previa jornada de 8 horas em turno ininterrupto de revezamento, requerendo pagamento de horas extras excedentes à sexta diária; o TST manteve a decisão regional que reconheceu a existência de norma coletiva válida limitando a condenação ao período anterior ao aditivo.
As alegações recursais que contrariam o quadro fático firmado pelo TRT — de que o aditivo ao ACT 2014/2015 previu expressamente a jornada de 8 horas em turnos ininterruptos de revezamento — esbarram no óbice da Súmula 126/TST; delimitada a existência de norma coletiva nesse sentido, não se vislumbra ofensa ao art. 7º, XIV, da CF nem contrariedade à OJ 360 da SbDI-1, em razão da tese firmada pelo STF no Tema 1.046 da repercussão geral.
Numero do Processo
Ag-AIRR-1001831-79.2016.5.02.0372
Classe Processual
Ag-AIRR
Relator(a)
morgana de almeida richa
Órgão Julgador
5ª Turma
Data do Julgamento
02 de dezembro de 2026
Data da Publicação
11 de fevereiro de 2026
Decisão Original
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. HORAS EXTRAS. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. JORNADA DE 8 HORAS. AUTORIZAÇÃO POR NORMA COLETIVA. VALIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1.1. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 1.2. As alegações recursais da parte, no sentido de que ausente norma coletiva a autorizar jornada de 8 horas no regime de turnos ininterruptos de revezamento, contrariam frontalmente o quadro fático delineado no acórdão regional, segundo o qual "o aditivo ao ACT 2014/2015 (id. 983fe7c) indicou expressamente a jornada de 8 horas". Desse modo, o acolhimento de suas pretensões demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. 1.3. Delimitada a existência de norma coletiva a assegurar jornada de 8 horas no regime de turno ininterrupto de revezamento, não é possível vislumbrar ofensa ao art. 7º, XIV, da CF tampouco contrariedade a Orientação Jurisprudencial 360 da SbDI-1 porque de acordo com a tese fixada pelo STF no Tema 1.046 da repercussão geral. 2. HORAS EXTRAS. INEXISTÊNCIA DE SITUAÇÃO DE FATO INALTERADA. PARCELAS VINCENDAS INDEVIDAS. AUSÊNCIA DE ADERÊNCIA COM O TEMA 184 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 2.1. No caso dos autos, houve provimento do recurso ordinário da reclamada para "limitar a condenação do pagamento das horas extras ao período quando não havia aditivo coletivo prevendo, expressamente, a manutenção da jornada de trabalho de 40 horas semanais". 2.2. Assim, foi reconhecida alteração da situação de fato que ensejou o pagamento de horas extras, resultando em exclusão da condenação em parte do período imprescrito. 2.3. Mantido o acórdão regional quanto à inexistência do direito ao pagamento de horas extras no período em que há norma coletiva específica sobre a jornada em turnos ininterruptos de revezamento, conforme decidido no tópico anterior, ausente o pressuposto da inalterabilidade que permita a incidência do Tema 184 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos e o deferimento de parcelas vincendas. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido. (Ag-AIRR-1001831-79.2016.5.02.0372, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida, DEJT 2026-02-20T07:00:00-03).