Ag-AIRRSumula-126-Revolvimento

Horas Extras. Turnos Ininterruptos de Revezamento. Jornada de 8 Horas. Autorização por Norma Coletiva. Validade.

O reclamante sustentava que o aditivo ao ACT 2014/2015 não previa jornada de 8 horas em turno ininterrupto de revezamento, requerendo pagamento de horas extras excedentes à sexta diária; o TST manteve a decisão regional que reconheceu a existência de norma coletiva válida limitando a condenação ao período anterior ao aditivo.

Tese (Ratio Decidendi)

As alegações recursais que contrariam o quadro fático firmado pelo TRT — de que o aditivo ao ACT 2014/2015 previu expressamente a jornada de 8 horas em turnos ininterruptos de revezamento — esbarram no óbice da Súmula 126/TST; delimitada a existência de norma coletiva nesse sentido, não se vislumbra ofensa ao art. 7º, XIV, da CF nem contrariedade à OJ 360 da SbDI-1, em razão da tese firmada pelo STF no Tema 1.046 da repercussão geral.

Dados do Acordao

Numero do Processo

Ag-AIRR-1001831-79.2016.5.02.0372

Classe Processual

Ag-AIRR

Relator(a)

morgana de almeida richa

Órgão Julgador

5ª Turma

Data do Julgamento

02 de dezembro de 2026

Data da Publicação

11 de fevereiro de 2026

Ag-AIRR — Ag-AIRR-1001831-79.2016.5.02.0372