Horas Extras. Turnos Ininterruptos de Revezamento. Jornada de 8 Horas. Autorização por Norma Coletiva. Validade.
O reclamante sustentava que o aditivo ao ACT 2014/2015 não previa jornada de 8 horas em turno ininterrupto de revezamento, requerendo pagamento de horas extras excedentes à sexta diária; o TST manteve a decisão regional que reconheceu a existência de norma coletiva válida limitando a condenação ao período anterior ao aditivo.
As alegações recursais que contrariam o quadro fático firmado pelo TRT — de que o aditivo ao ACT 2014/2015 previu expressamente a jornada de 8 horas em turnos ininterruptos de revezamento — esbarram no óbice da Súmula 126/TST; delimitada a existência de norma coletiva nesse sentido, não se vislumbra ofensa ao art. 7º, XIV, da CF nem contrariedade à OJ 360 da SbDI-1, em razão da tese firmada pelo STF no Tema 1.046 da repercussão geral.
Numero do Processo
Ag-AIRR-1001831-79.2016.5.02.0372
Classe Processual
Ag-AIRR
Relator(a)
morgana de almeida richa
Órgão Julgador
5ª Turma
Data do Julgamento
02 de dezembro de 2026
Data da Publicação
11 de fevereiro de 2026