EDCiv-RREmbargos-Mero-Inconformismo

ADMISSIBILIDADE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SÚMULA 422 DO TST

Embargante alegou omissão quanto à análise dos requisitos de admissibilidade do agravo de instrumento, sustentando que a reclamada teria apenas reproduzido os argumentos do recurso de revista sem impugnar especificamente os fundamentos do despacho denegatório, o que atrairia a Súmula 422 do TST. A Turma registrou que a decisão embargada expressamente reconheceu os requisitos de admissibilidade e procedeu à análise do mérito, afastando a omissão alegada.

Tese (Ratio Decidendi)

Não há omissão quando a decisão embargada registra expressamente que os requisitos de admissibilidade do agravo de instrumento foram atendidos e avança para a análise do mérito. A pretensão de rediscutir error in judicando é vedada em sede de embargos de declaração.

Dados do Acordao

Numero do Processo

EDCiv-RR-0100492-73.2022.5.01.0002

Classe Processual

EDCiv-RR

Relator(a)

morgana de almeida

Órgão Julgador

5ª Turma

Data do Julgamento

2026-05-05T23:59:59-03

Data da Publicação

2026-05-08T13:27:42-03

EDCiv-RR — EDCiv-RR-0100492-73.2022.5.01.0002
ADMISSIBILIDADE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.