ADMISSIBILIDADE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SÚMULA 422 DO TST
Embargante alegou omissão quanto à análise dos requisitos de admissibilidade do agravo de instrumento, sustentando que a reclamada teria apenas reproduzido os argumentos do recurso de revista sem impugnar especificamente os fundamentos do despacho denegatório, o que atrairia a Súmula 422 do TST. A Turma registrou que a decisão embargada expressamente reconheceu os requisitos de admissibilidade e procedeu à análise do mérito, afastando a omissão alegada.
Não há omissão quando a decisão embargada registra expressamente que os requisitos de admissibilidade do agravo de instrumento foram atendidos e avança para a análise do mérito. A pretensão de rediscutir error in judicando é vedada em sede de embargos de declaração.
Numero do Processo
EDCiv-RR-0100492-73.2022.5.01.0002
Classe Processual
EDCiv-RR
Relator(a)
morgana de almeida
Órgão Julgador
5ª Turma
Data do Julgamento
2026-05-05T23:59:59-03
Data da Publicação
2026-05-08T13:27:42-03
Decisão Original
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADMISSIBILIDADE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA IN VIGILANDO. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118 DO STF. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. DESPROVIMENTO. 1. Trata-se de embargos de declaração opostos em face de acórdão que deu provimento ao agravo de instrumento da reclamada, conheceu do recurso de revista por contrariedade à Súmula 331, V, do TST, e, no mérito, deu-lhe provimento para excluir a responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços. 2. Contudo, insubsistentes as omissões alegadas, uma vez que a decisão embargada enfrentou a admissibilidade do agravo de instrumento e analisou de forma detalhada o ônus da prova da culpa in vigilando à luz dos Temas 246 e 1.118 da Repercussão Geral do STF. 3. A pretensão de rediscutir o mérito e a distribuição do ônus da prova por meio de embargos de declaração configura mero inconformismo da parte. 4. Assim, não constatados os equívocos apontados, inviável a alteração das conclusões do acórdão pela estreita via processual adotada. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. (RR-0100492-73.2022.5.01.0002, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida, DEJT 2026-05-08T13:27:42-03).