ADMISSIBILIDADE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SÚMULA 422 DO TST
Embargante alegou omissão quanto à análise dos requisitos de admissibilidade do agravo de instrumento, sustentando que a reclamada teria apenas reproduzido os argumentos do recurso de revista sem impugnar especificamente os fundamentos do despacho denegatório, o que atrairia a Súmula 422 do TST. A Turma registrou que a decisão embargada expressamente reconheceu os requisitos de admissibilidade e procedeu à análise do mérito, afastando a omissão alegada.
Não há omissão quando a decisão embargada registra expressamente que os requisitos de admissibilidade do agravo de instrumento foram atendidos e avança para a análise do mérito. A pretensão de rediscutir error in judicando é vedada em sede de embargos de declaração.
Numero do Processo
EDCiv-RR-0100492-73.2022.5.01.0002
Classe Processual
EDCiv-RR
Relator(a)
morgana de almeida
Órgão Julgador
5ª Turma
Data do Julgamento
05 de maio de 2026
Data da Publicação
08 de maio de 2026
Decisão Original
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADMISSIBILIDADE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA IN VIGILANDO. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118 DO STF. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. DESPROVIMENTO. 1. Trata-se de embargos de declaração opostos em face de acórdão que deu provimento ao agravo de instrumento da reclamada, conheceu do recurso de revista por contrariedade à Súmula 331, V, do TST, e, no mérito, deu-lhe provimento para excluir a responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços. 2. Contudo, insubsistentes as omissões alegadas, uma vez que a decisão embargada enfrentou a admissibilidade do agravo de instrumento e analisou de forma detalhada o ônus da prova da culpa in vigilando à luz dos Temas 246 e 1.118 da Repercussão Geral do STF. 3. A pretensão de rediscutir o mérito e a distribuição do ônus da prova por meio de embargos de declaração configura mero inconformismo da parte. 4. Assim, não constatados os equívocos apontados, inviável a alteração das conclusões do acórdão pela estreita via processual adotada. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. (RR-0100492-73.2022.5.01.0002, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida, DEJT 08/05/2026).