ROTPenhora-Proventos-Aposentadoria

Mandado de Segurança. Execução. Penhora de proventos de aposentadoria. Legalidade na vigência do CPC de 2015. Limite de 50% dos ganhos líquidos. Tema 75 do TST.

Recurso ordinário em mandado de segurança contra acórdão do TRT-10 que concedera a segurança para suspender penhora de 30% sobre proventos de aposentadoria do executado. A relatora analisou a legalidade da constrição praticada sob a égide do CPC/2015, a inaplicabilidade da OJ 153 da SBDI-2 aos atos posteriores à Lei 13.105/2015, e verificou concretamente que, cancelada uma das penhoras anteriores, a constrição de 30% sobre o valor líquido respeita o limite de 50% e preserva o mínimo existencial.

Tese (Ratio Decidendi)

Na vigência do CPC de 2015, é válida a penhora de proventos de aposentadoria para satisfação de crédito trabalhista — de natureza alimentar —, devendo a constrição limitar-se a 50% dos ganhos líquidos do executado e garantir o recebimento de ao menos um salário mínimo (Tema 75/TST); a OJ 153 da SBDI-2 restringe-se a atos praticados sob o CPC/1973.

Dados do Acordao

Numero do Processo

ROT-0005165-87.2024.5.10.0000

Classe Processual

ROT

Relator(a)

morgana de almeida

Órgão Julgador

Subseção II Especializada em Dissídios Individuais

Data do Julgamento

28 de abril de 2026

Data da Publicação

06 de maio de 2026

Decisão Original

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Ementa para Citação

RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. EXECUÇÃO. PENHORA DE 30% SOBRE OS PROVENTOS DE APOSENTADORIA DO EXECUTADO. ATO COATOR PROFERIDO NA VIGÊNCIA DO CPC DE 2015. LEGALIDADE. ARTS. 529, § 3º, E 833, IV E § 2º, DO CPC. TEMA 75 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. 1. Trata-se de recurso ordinário interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região que concedeu a segurança, para suspender a determinação de penhora de 30% (trinta por cento) sobre os proventos de aposentadoria do impetrante. 2. O ato coator foi praticado sob a vigência do CPC de 2015, o que, a toda evidência, afasta a compreensão depositada na Orientação Jurisprudencial 153 da SBDI-2/TST, na medida em que somente é aplicável a atos pretéritos à vigência da Lei nº 13.105/2015 (Resolução nº 220, de 18 de setembro de 2017). 3. O inciso IV do art. 833 do CPC define que são impenhoráveis " os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal ". 4. Por sua vez, o § 2º do art. 833 do CPC excepciona a referida regra, ao permitir a penhora de salários, subsídios e proventos de aposentadoria quando a execução tiver por finalidade o pagamento de prestação alimentícia, qualquer que seja a origem, bem como nos casos em que as importâncias excedam a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais. 5. A constrição autorizada pelo art. 833, § 2º, do CPC deve, ainda, tratando-se de verba de natureza alimentar, como evidentemente é o crédito trabalhista, limitar-se a 50% (cinquenta por cento) dos ganhos líquidos do executado, nos termos do § 3º do art. 529 do CPC. 6. Diante dessas premissas, é possível deduzir, em tese, pela inexistência de ilegalidade na decisão por meio da qual, na vigência do CPC de 2015, determina a penhora de até 50% (cinquenta por cento) sobre salários ou proventos da parte executada na reclamação trabalhista. 7. No caso concreto, verifica-se que, além da penhora de 30% determinada nos autos originários, existiam, na época, mais duas outras medidas constritivas, que totalizavam o bloqueio de 45% do valor bruto da aposentadoria do impetrante, consoante históricos de créditos apresentados, referentes a outubro e novembro de 2024. Conforme se infere dos documentos apresentados, as constrições incidem sobre o benefício nº 171.127.694-1, cujo valor bruto é de R$ 5.532,53. Em outubro e novembro de 2024, após as penhoras de 15% (R$ 829,87) e 30% (R$ 1.659,75), determinadas em execuções processadas nos autos de reclamações trabalhistas anteriores, e consignações de empréstimos bancários (R$ 1.906,15), o valor líquido recebido pelo executado foi de R$ 1.058,00 e R$ 1.059,00, respectivamente. 8. Constata-se, contudo, que o ora recorrente, quando da interposição do presente recurso ordinário, em 5/6/2025, apresentou cópia da decisão proferida nos autos da execução trabalhista n° 0000190-27.2022.5.10.0021, em 8/5/2025, por meio da qual a MM. Juíza determinou o cancelamento da penhora de 30% sobre a remuneração mensal bruta do impetrante, diante da quitação integral do valor devido. Nessa esteira, entende-se que, subsistindo tão somente o bloqueio de 15% incidente sobre os proventos de aposentadoria, e considerando a eventual manutenção das consignações de empréstimos bancários então existentes no ano de 2024 e os descontos do imposto de renda, o valor líquido recebido pelo impetrante passa a ser por volta de R$ 2.716,00 (montante calculado com base nos proventos recebidos no ano de 2024, não atualizados ao presente ano, portanto). 9. Assim, é possível concluir que, na hipótese, a constrição de 30% sobre o valor líquido dos proventos de aposentadoria, e não mais sobre o montante bruto como até então vinha sendo efetuado, respeita o limite legal de 50% (cinquenta por cento) dos ganhos líquidos do executado, bem como o mínimo existencial e a dignidade da pessoa humana. 10. Ante a atual ausência de ilegalidade e abusividade na decisão que determinou a penhora, não há falar em violação de direito líquido e certo do impetrante, devendo ser reformado o acórdão regional, para que seja denegada a segurança. Recurso ordinário conhecido e provido . (ROT-0005165-87.2024.5.10.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Morgana de Almeida, DEJT 06/05/2026).