RRAgArt-896-1A-CLT-Transcricao

INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DEFEITO DE TRANSCRIÇÃO. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE À EXIGÊNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT

A parte agravante não transcreveu nenhum trecho do acórdão regional no tópico correspondente à insurgência sobre indenização por dano moral, descumprindo o requisito formal do art. 896, §1º-A, I, da CLT.

Tese (Ratio Decidendi)

O descumprimento do requisito de transcrição obrigatória do acórdão recorrido (art. 896, §1º-A, I, da CLT) constitui defeito formal grave e insanável, impedindo o processamento do recurso de revista. Transcendência não reconhecida e agravo de instrumento desprovido.

Dados do Acordao

Numero do Processo

RRAg-0100294-98.2021.5.01.0025

Classe Processual

RRAg

Relator(a)

morgana de almeida

Órgão Julgador

5ª Turma

Data do Julgamento

2026-05-11T23:59:59-03

Data da Publicação

2026-05-13T20:53:34-03

RRAg — RRAg-0100294-98.2021.5.01.0025
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DEFEITO DE TRANSCRIÇÃO. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE À EXIGÊNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1.1. O art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.015/2014, inseriu novo pressuposto de admissibilidade do recurso de revista, consubstanciado na necessidade de a parte indicar, em razões recursais, os trechos do acórdão regional que evidenciem os contornos fáticos e jurídicos prequestionados da matéria em debate, com a devida impugnação de todos os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional, mediante cotejo analítico entre as teses enfrentadas e as alegadas violações ou contrariedades invocadas em seu apelo. 1.2. No caso dos autos, a parte não transcreveu nenhum trecho do acórdão recorrido, no tópico correspondente da insurgência, conforme exigência do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. 2.