AIRRClausula-Penal-Execucao

EXECUÇÃO. CLÁUSULA PENAL. ATRASO ÍNFIMO NA COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DE PARCELA DE ACORDO JUDICIAL. REDUÇÃO PROPORCIONAL DA PENALIDADE

Discute-se a possibilidade de redução equitativa da cláusula penal prevista em acordo homologado judicialmente, quando verificado atraso ínfimo no pagamento de parcela, à luz do art. 413 do Código Civil e dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sem ofensa à coisa julgada.

Tese (Ratio Decidendi)

É cabível a redução equitativa da cláusula penal prevista em acordo homologado judicialmente quando verificado atraso ínfimo no pagamento de parcela, nos termos do art. 413 do Código Civil, sem que tal redução configure ofensa à coisa julgada; no caso, a limitação da multa ao valor da parcela paga a destempo, afastando o vencimento antecipado das demais, encontra amparo na jurisprudência consolidada do TST e no Tema 90 da tabela IRR.

Dados do Acordao

Numero do Processo

AIRR-0020212-67.2023.5.04.0012

Classe Processual

AIRR

Relator(a)

morgana de almeida

Órgão Julgador

5ª Turma

Data do Julgamento

2025-11-18T23:59:59-03

Data da Publicação

2025-11-26T16:26:31-03

Decisão Original

100%
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Ementa para Citação

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. CLAÚSULA PENAL. ATRASO ÍNFIMO NA COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DE PARCELA DE ACORDO JUDICIAL. REDUÇÃO PROPORCIONAL DA PENALIDADE. TEMA 90 DA TABELA DE IRR. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. É possível a redução equitativa da cláusula penal prevista em acordo homologado judicialmente, quando verificado atraso ínfimo no pagamento de parcela, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e nos termos do art. 413 do Código Civil. No caso, o Tribunal Regional constatou que a executada atrasou apenas a terceira parcela do acordo, tendo quitado as demais pontualmente e pago espontaneamente a multa, o que demonstra boa-fé e intenção de adimplir a obrigação. Nessa hipótese, mostra-se legítima a limitação da penalidade ao valor da parcela adimplida com atraso, afastando-se o vencimento antecipado das demais, sem afronta à coisa julgada. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e desprovido . (AIRR-0020212-67.2023.5.04.0012, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida, DEJT 2025-11-26T16:26:31-03).