EXECUÇÃO. CLÁUSULA PENAL. ATRASO ÍNFIMO NA COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DE PARCELA DE ACORDO JUDICIAL. REDUÇÃO PROPORCIONAL DA PENALIDADE
Discute-se a possibilidade de redução equitativa da cláusula penal prevista em acordo homologado judicialmente, quando verificado atraso ínfimo no pagamento de parcela, à luz do art. 413 do Código Civil e dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sem ofensa à coisa julgada.
É cabível a redução equitativa da cláusula penal prevista em acordo homologado judicialmente quando verificado atraso ínfimo no pagamento de parcela, nos termos do art. 413 do Código Civil, sem que tal redução configure ofensa à coisa julgada; no caso, a limitação da multa ao valor da parcela paga a destempo, afastando o vencimento antecipado das demais, encontra amparo na jurisprudência consolidada do TST e no Tema 90 da tabela IRR.
Numero do Processo
AIRR-0020212-67.2023.5.04.0012
Classe Processual
AIRR
Relator(a)
morgana de almeida
Órgão Julgador
5ª Turma
Data do Julgamento
2025-11-18T23:59:59-03
Data da Publicação
2025-11-26T16:26:31-03
Decisão Original
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. CLAÚSULA PENAL. ATRASO ÍNFIMO NA COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DE PARCELA DE ACORDO JUDICIAL. REDUÇÃO PROPORCIONAL DA PENALIDADE. TEMA 90 DA TABELA DE IRR. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. É possível a redução equitativa da cláusula penal prevista em acordo homologado judicialmente, quando verificado atraso ínfimo no pagamento de parcela, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e nos termos do art. 413 do Código Civil. No caso, o Tribunal Regional constatou que a executada atrasou apenas a terceira parcela do acordo, tendo quitado as demais pontualmente e pago espontaneamente a multa, o que demonstra boa-fé e intenção de adimplir a obrigação. Nessa hipótese, mostra-se legítima a limitação da penalidade ao valor da parcela adimplida com atraso, afastando-se o vencimento antecipado das demais, sem afronta à coisa julgada. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e desprovido . (AIRR-0020212-67.2023.5.04.0012, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida, DEJT 2025-11-26T16:26:31-03).