IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO OU SUBSTABELECIMENTO EM NOME DO ADVOGADO SUBSCRITOR DO RECURSO DE REVISTA. INEXISTÊNCIA DE MANDATO TÁCITO. SÚMULA 383, I, DO TST. ART. 932, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. INAPLICABILIDADE
Discussão sobre a possibilidade de abertura de prazo para saneamento do vício de representação processual quando o recurso de revista é assinado por advogado sem procuração nos autos, sem mandato tácito e fora das hipóteses excepcionais do art. 104 do CPC.
É inadmissível a concessão de prazo para sanar vício de representação quando o recurso foi interposto por advogado sem qualquer procuração nos autos, pois a diligência saneadora (art. 76 do CPC e Súmula 383, II, do TST) só cabe quando há irregularidade em instrumento de mandato já constante dos autos; a ausência total de procuração torna o ato inexistente, sendo inaplicável o art. 932, parágrafo único, do CPC.
Numero do Processo
AIRR-0001403-32.2024.5.07.0005
Classe Processual
AIRR
Relator(a)
morgana de almeida
Órgão Julgador
5ª Turma
Data do Julgamento
2026-04-22T23:59:59-03
Data da Publicação
2026-04-23T17:21:01-03