IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO OU SUBSTABELECIMENTO EM NOME DO ADVOGADO SUBSCRITOR DO RECURSO DE REVISTA. INEXISTÊNCIA DE MANDATO TÁCITO. SÚMULA 383, I, DO TST. ART. 932, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. INAPLICABILIDADE
Discussão sobre a possibilidade de abertura de prazo para saneamento do vício de representação processual quando o recurso de revista é assinado por advogado sem procuração nos autos, sem mandato tácito e fora das hipóteses excepcionais do art. 104 do CPC.
É inadmissível a concessão de prazo para sanar vício de representação quando o recurso foi interposto por advogado sem qualquer procuração nos autos, pois a diligência saneadora (art. 76 do CPC e Súmula 383, II, do TST) só cabe quando há irregularidade em instrumento de mandato já constante dos autos; a ausência total de procuração torna o ato inexistente, sendo inaplicável o art. 932, parágrafo único, do CPC.
Numero do Processo
AIRR-0001403-32.2024.5.07.0005
Classe Processual
AIRR
Relator(a)
morgana de almeida
Órgão Julgador
5ª Turma
Data do Julgamento
2026-04-22T23:59:59-03
Data da Publicação
2026-04-23T17:21:01-03
Decisão Original
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO OU SUBSTABELECIMENTO EM NOME DO ADVOGADO SUBSCRITOR DO RECURSO DE REVISTA. INEXISTÊNCIA DE MANDATO TÁCITO. SÚMULA 383, I, DO TST. ART. 932, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. INAPLICABILIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . A controvérsia envolve a abertura de prazo para o saneamento do vício relativo à representação processual em sede recursal, quando inexistente procuração ou substabelecimento, escrito ou tácito, conferindo poderes ao subscritor do recurso de revista. No caso, constata-se que o recurso de revista foi assinado digitalmente pelo Dr. Antônio Cleto Gomes, OAB/CE 5.864, que não detém poderes para representar a recorrente, tendo em vista que não possui procuração válida nos autos, não estando incluído entre os profissionais relacionados nos mandatos acostados. A análise dos pressupostos recursais deve ser feita no instante da interposição do recurso ou, quando menos, durante o próprio fluxo do prazo recursal, cabendo ao julgador não admitir o apelo se constatar a ausência de qualquer deles. Evidenciado que o recurso de revista foi interposto por advogado sem procuração nos autos, não há falar na concessão de prazo para sanar o vício, pois não verificada a irregularidade de representação em procuração ou substabelecimento já constante dos autos. Ressalte-se que a interposição do recurso de revista não configura qualquer das situações excepcionais previstas no art. 104 do CPC. Assim, o despacho recorrido está em consonância com o item I da Súmula 383 desta Corte. Incidência do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333/TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (AIRR-0001403-32.2024.5.07.0005, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida, DEJT 2026-04-23T17:21:01-03).