IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO DO ADVOGADO SUBSCRITOR DO AGRAVO DE PETIÇÃO
O Tribunal Regional não conheceu do agravo de petição da executada por irregularidade de representação processual, pois o advogado subscritor não possuía procuração nos autos nem configurava mandato tácito. A executada alegou cerceamento de defesa e necessidade de concessão de prazo para regularização com base no art. 76 do CPC.
É inadmissível recurso firmado por advogado sem procuração juntada aos autos até o momento da interposição (Súmula 383, I, TST). Na ausência total de instrumento de mandato — e não mera irregularidade em procuração já constante dos autos — é inaplicável o art. 76 do CPC e descabida a concessão de prazo para saneamento. Transcendência não reconhecida.
Numero do Processo
AIRR-0000272-78.2021.5.05.0006
Classe Processual
AIRR
Relator(a)
morgana de almeida
Órgão Julgador
5ª Turma
Data do Julgamento
2026-02-10T23:59:59-03
Data da Publicação
2026-02-12T19:44:50-03