AIRRRegularidade-Representacao

IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO DO ADVOGADO SUBSCRITOR DO AGRAVO DE PETIÇÃO

O Tribunal Regional não conheceu do agravo de petição da executada por irregularidade de representação processual, pois o advogado subscritor não possuía procuração nos autos nem configurava mandato tácito. A executada alegou cerceamento de defesa e necessidade de concessão de prazo para regularização com base no art. 76 do CPC.

Tese (Ratio Decidendi)

É inadmissível recurso firmado por advogado sem procuração juntada aos autos até o momento da interposição (Súmula 383, I, TST). Na ausência total de instrumento de mandato — e não mera irregularidade em procuração já constante dos autos — é inaplicável o art. 76 do CPC e descabida a concessão de prazo para saneamento. Transcendência não reconhecida.

Dados do Acordao

Numero do Processo

AIRR-0000272-78.2021.5.05.0006

Classe Processual

AIRR

Relator(a)

morgana de almeida

Órgão Julgador

5ª Turma

Data do Julgamento

2026-02-10T23:59:59-03

Data da Publicação

2026-02-12T19:44:50-03

Decisão Original

100%
Abrir HTML
Ementa para Citação

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO DO ADVOGADO SUBSCRITOR DO AGRAVO DE PETIÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O Tribunal Regional não conheceu do agravo de petição da executada por irregularidade de representação processual em razão da ausência de procuração do advogado subscritor do apelo. 2. Nos termos da diretriz consolidada na primeira parte da Súmula 383, I, do TST, "é inadmissível recurso firmado por advogado sem procuração juntada aos autos até o momento da sua interposição, salvo mandato tácito". 3. No presente caso, o advogado que assinou digitalmente o agravo de petição da parte executada não possuía procuração nos autos. Ademais, não é a hipótese de mandato tácito (Súmula 383, I, e Orientação Jurisprudencial 286, II, da SBDI-1, ambas desta Corte), porquanto não há registro de comparecimento do advogado subscritor do recurso de revista nas atas de audiências realizadas na Vara do Trabalho. 4. Inaplicável o entendimento consagrado na Súmula 383, II, do TST (art. 76 do CPC), uma vez que não se trata de irregularidade na procuração apresentada, mas de completa inexistência de instrumento de mandato nos autos. Precedentes. 5. Não comprovada a regularidade de representação processual no momento da interposição do recurso, inadmissível o apelo. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (AIRR-0000272-78.2021.5.05.0006, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida, DEJT 2026-02-12T19:44:50-03).