EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO. INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO. DESPROVIMENTO.
Os embargantes alegam omissão quanto à análise de violação de garantias constitucionais (acesso à justiça, devido processo legal, contraditório e ampla defesa), quanto à possibilidade de saneamento do vício de representação e quanto ao dever de fundamentação, além de contradição no julgado. O acórdão embargado havia mantido o não conhecimento do recurso por ausência de procuração do advogado subscritor, defeito extrínseco não sanável.
Os embargos de declaração não revelam omissão, contradição nem vício de fundamentação, pois o acórdão embargado manifestou-se expressamente sobre todas as questões suscitadas; a irregularidade de representação por ausência de procuração constitui pressuposto extrínseco de admissibilidade não sanável, vedado o reexame do mérito pela via dos declaratórios.
Numero do Processo
EDCiv-Ag-AIRR-0010379-53.2024.5.15.0054
Classe Processual
EDCiv-Ag-AIRR
Relator(a)
morgana de almeida
Órgão Julgador
5ª Turma
Data do Julgamento
2026-05-05T23:59:59-03
Data da Publicação
2026-05-08T13:42:21-03