EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO. INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO. DESPROVIMENTO.
Os embargantes alegam omissão quanto à análise de violação de garantias constitucionais (acesso à justiça, devido processo legal, contraditório e ampla defesa), quanto à possibilidade de saneamento do vício de representação e quanto ao dever de fundamentação, além de contradição no julgado. O acórdão embargado havia mantido o não conhecimento do recurso por ausência de procuração do advogado subscritor, defeito extrínseco não sanável.
Os embargos de declaração não revelam omissão, contradição nem vício de fundamentação, pois o acórdão embargado manifestou-se expressamente sobre todas as questões suscitadas; a irregularidade de representação por ausência de procuração constitui pressuposto extrínseco de admissibilidade não sanável, vedado o reexame do mérito pela via dos declaratórios.
Numero do Processo
EDCiv-Ag-AIRR-0010379-53.2024.5.15.0054
Classe Processual
EDCiv-Ag-AIRR
Relator(a)
morgana de almeida
Órgão Julgador
5ª Turma
Data do Julgamento
2026-05-05T23:59:59-03
Data da Publicação
2026-05-08T13:42:21-03
Decisão Original
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIROS. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO DO ADVOGADO SUBSCRITOR DO RECURSO DE REVISTA. DESPROVIMENTO. 1. Os embargos de declaração têm por finalidade provocar a complementação do julgado a fim de sanar vícios, com hipóteses taxativamente previstas no art. 897-A da CLT e no art. 1.022 do CPC. 2. No caso, emerge das razões recursais mero inconformismo com os fundamentos constantes na decisão de fundo, da qual consta expressa manifestação acerca da inocorrência de ofensa aos princípios do acesso à Justiça, do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa; da impossibilidade de saneamento do vício e da inviabilidade da análise do mérito, porquanto não ultrapassado pressuposto extrínseco de admissibilidade recursal. 3. Assim, não constatados os equívocos apontados, inviável a alteração das conclusões do acórdão pela estreita via processual adotada. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. (AIRR-0010379-53.2024.5.15.0054, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida, DEJT 2026-05-08T13:42:21-03).