NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE ATAQUE AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 422, I, DO TST
A agravante deixou de impugnar os fundamentos formais da decisão monocrática (preclusão pela IN 40/TST e transcrição inadequada nos termos do art. 896, §1º-A, I e III, da CLT), limitando-se a rediscutir o mérito da prescrição intercorrente e a mencionar voto vencido na instância ordinária, sem enfrentar os óbices processuais que impediram o trânsito do apelo extraordinário.
Não se conhece do agravo quando as razões do recorrente não impugnam os fundamentos processuais da decisão agravada, atraindo o óbice da Súmula 422, I, do TST por inobservância do princípio da dialeticidade recursal.
Numero do Processo
Ag-EDCiv-AIRR-0000898-67.2010.5.02.0006
Classe Processual
Ag-EDCiv-AIRR
Relator(a)
morgana de almeida
Órgão Julgador
5ª Turma
Data do Julgamento
2026-05-05T23:59:59-03
Data da Publicação
2026-05-08T15:22:45-03