NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE ATAQUE AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 422, I, DO TST
A agravante deixou de impugnar os fundamentos formais da decisão monocrática (preclusão pela IN 40/TST e transcrição inadequada nos termos do art. 896, §1º-A, I e III, da CLT), limitando-se a rediscutir o mérito da prescrição intercorrente e a mencionar voto vencido na instância ordinária, sem enfrentar os óbices processuais que impediram o trânsito do apelo extraordinário.
Não se conhece do agravo quando as razões do recorrente não impugnam os fundamentos processuais da decisão agravada, atraindo o óbice da Súmula 422, I, do TST por inobservância do princípio da dialeticidade recursal.
Numero do Processo
Ag-EDCiv-AIRR-0000898-67.2010.5.02.0006
Classe Processual
Ag-EDCiv-AIRR
Relator(a)
morgana de almeida
Órgão Julgador
5ª Turma
Data do Julgamento
05 de maio de 2026
Data da Publicação
08 de maio de 2026
Decisão Original
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE ATAQUE AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 422, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nos termos do item I da Súmula 422, "não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". No caso, a decisão monocrática fundamentou-se em óbices processuais (Art. 896, § 1º-A, I, da CLT e IN 40/TST), ao passo que a agravante limitou-se a reiterar teses de mérito sobre a prescrição intercorrente, sem enfrentar os vícios formais apontados. Incidência da Súmula 422, I, do TST. Agravo não conhecido . (AIRR-0000898-67.2010.5.02.0006, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida, DEJT 08/05/2026).