AUSÊNCIA DE ATAQUE AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 422, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA
A parte agravante (PEPSICO DO BRASIL LTDA) deixou de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada — que manteve o despacho regional de admissibilidade com fundamento no art. 896, § 1º-A, III, e § 8º da CLT e na Súmula 333/TST —, limitando-se a afirmar a impropriedade da decisão monocrática e a alegar ofensa ao princípio da colegialidade, sem renovar os temas de insurgência relativos a revelia, multa por embargos protelatórios, horas extras, intervalo intrajornada, comissões, forma de dissolução contratual e dano moral.
O agravo que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada é desfundamentado nos termos da Súmula 422, I, do TST; a ausência de pressuposto de admissibilidade contamina a própria transcendência da matéria, obstaculizando a intervenção do TST e impedindo a produção de reflexos gerais nos termos do art. 896-A da CLT. Agravo não conhecido.
Numero do Processo
Ag-AIRR-1272-49.2017.5.17.0191
Classe Processual
Ag-AIRR
Relator(a)
morgana de almeida
Órgão Julgador
5ª Turma
Data do Julgamento
05 de julho de 2026
Data da Publicação
06 de maio de 2026
Decisão Original
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. REVELIA. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. COMISSÕES. FORMA DE DISSOLUÇÃO CONTRATUAL. DANO MORAL. AUSÊNCIA DE ATAQUE AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 422, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nos termos do item I da Súmula 422, "não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". Na hipótese dos autos, deixa a parte agravante de impugnar especificamente a decisão agravada, pela qual mantido o despacho regional de admissibilidade que elegeu a inobservância do art. 896, § 1º-A, III, e § 8º da CLT e a Súmula 333 do TST como óbice ao processamento do recurso de revista. Limita-se, pois, sem renovar os temas de insurgência, a afirmar a impropriedade da decisão monocrática e a alegar ofensa ao princípio da colegialidade. Agravo não conhecido. (Ag-AIRR-1272-49.2017.5.17.0191, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida, DEJT 2026-05-11T07:00:00-03).