AUSÊNCIA DE ATAQUE AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 422, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA
A parte agravante (PEPSICO DO BRASIL LTDA) deixou de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada — que manteve o despacho regional de admissibilidade com fundamento no art. 896, § 1º-A, III, e § 8º da CLT e na Súmula 333/TST —, limitando-se a afirmar a impropriedade da decisão monocrática e a alegar ofensa ao princípio da colegialidade, sem renovar os temas de insurgência relativos a revelia, multa por embargos protelatórios, horas extras, intervalo intrajornada, comissões, forma de dissolução contratual e dano moral.
O agravo que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada é desfundamentado nos termos da Súmula 422, I, do TST; a ausência de pressuposto de admissibilidade contamina a própria transcendência da matéria, obstaculizando a intervenção do TST e impedindo a produção de reflexos gerais nos termos do art. 896-A da CLT. Agravo não conhecido.
Numero do Processo
Ag-AIRR-1272-49.2017.5.17.0191
Classe Processual
Ag-AIRR
Relator(a)
morgana de almeida
Órgão Julgador
5ª Turma
Data do Julgamento
05 de julho de 2026
Data da Publicação
06 de maio de 2026