Ag-AIRRReiteracao-Razoes-Sem-Ataque-Ao-Obice-Sum-422-I

AUSÊNCIA DE ATAQUE AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 422, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA

A parte agravante (PEPSICO DO BRASIL LTDA) deixou de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada — que manteve o despacho regional de admissibilidade com fundamento no art. 896, § 1º-A, III, e § 8º da CLT e na Súmula 333/TST —, limitando-se a afirmar a impropriedade da decisão monocrática e a alegar ofensa ao princípio da colegialidade, sem renovar os temas de insurgência relativos a revelia, multa por embargos protelatórios, horas extras, intervalo intrajornada, comissões, forma de dissolução contratual e dano moral.

Tese (Ratio Decidendi)

O agravo que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada é desfundamentado nos termos da Súmula 422, I, do TST; a ausência de pressuposto de admissibilidade contamina a própria transcendência da matéria, obstaculizando a intervenção do TST e impedindo a produção de reflexos gerais nos termos do art. 896-A da CLT. Agravo não conhecido.

Dados do Acordao

Numero do Processo

Ag-AIRR-1272-49.2017.5.17.0191

Classe Processual

Ag-AIRR

Relator(a)

morgana de almeida

Órgão Julgador

5ª Turma

Data do Julgamento

05 de julho de 2026

Data da Publicação

06 de maio de 2026

Ag-AIRR — Ag-AIRR-1272-49.2017.5.17.0191
AUSÊNCIA DE ATAQUE AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 422, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nos termos do item I da Súmula 422, "não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". Na hipótese dos autos, deixa a parte agravante de impugnar especificamente a decisão agravada, pela qual mantido o despacho regional de admissibilidade que elegeu a inobservância do art. 896, § 1º-A, III, e § 8º da CLT e a Súmula 333 do TST como óbice ao processamento do recurso de revista. Limita-se, pois, sem renovar os temas de insurgência, a afirmar a impropriedade da decisão monocrática e a alegar ofensa ao princípio da colegialidade. Agravo não conhecido.