Responsabilidade Subsidiária. Requisito de Admissibilidade do Recurso de Revista. Art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT. Transcrição Integral sem Destaques. Transcendência Não Reconhecida.
A tomadora de serviços (Companhia Energética de Pernambuco) não atendeu ao pressuposto do art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT ao transcrever integralmente o capítulo do acórdão regional referente à responsabilidade subsidiária sem indicar pontualmente os trechos que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia, inviabilizando o conhecimento do recurso de revista.
A transcrição integral ou quase integral do capítulo do acórdão regional, sem destaques que delimitem os trechos prequestionados e sem cotejo analítico com os dispositivos invocados, não atende ao requisito formal do art. 896, § 1º-A, I, da CLT; o óbice processual contamina a própria transcendência da matéria, sendo mantida a decisão de inadmissibilidade. Agravo desprovido.
Numero do Processo
Ag-AIRR-0001277-07.2023.5.06.0211
Classe Processual
Ag-AIRR
Relator(a)
morgana de almeida
Órgão Julgador
5ª Turma
Data do Julgamento
2026-03-23T23:59:59-03
Data da Publicação
2026-03-26T19:16:32-03
Decisão Original
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE À EXIGÊNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I A III, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.015/2014, inseriu novo pressuposto de admissibilidade do recurso de revista, consubstanciado na necessidade de a parte indicar, em razões recursais, os trechos do acórdão regional que evidenciem os contornos fáticos e jurídicos prequestionados da matéria em debate, com a devida impugnação de todos os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional, mediante cotejo analítico entre as teses enfrentadas e as alegadas violações ou contrariedades invocadas em seu apelo. 2. Na hipótese, não basta a transcrição integral de capítulo não sucinto do acórdão recorrido, sem destaques pontuais, porquanto impossibilitado extrair, com exatidão, o quadro fático e moldura jurídica adotados pelo Tribunal Regional, necessários ao exame da admissibilidade do recurso de revista. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido. (AIRR-0001277-07.2023.5.06.0211, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida, DEJT 2026-03-26T19:16:32-03).